TJDFT - 0714364-76.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 19:03
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
14/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2025 13:41
Desentranhado o documento
-
14/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
02/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ROLIM, VIOTTI & LEITE CAMPOS ADVOGADOS em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/05/2025 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/04/2025 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714364-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, ROLIM, VIOTTI & LEITE CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO: VERDE AMARELO BRASIL REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a substituição da parte executada, sociedade empresária já extinta por liquidação voluntária, pelo seu sócio administrador, Marcelo Rodrigues Santos.
No entanto, conforme consta nos autos e informado pela parte exequente, a empresa já se encontrava regularmente extinta (2022) no momento do ajuizamento da ação (2024), de modo que o débito objeto do presente cumprimento de sentença foi constituído após a extinção da executada, razão pela qual não se trata de hipótese de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC.
Assim, a inclusão do sócio no polo passivo da execução, como sucessor da empresa extinta, não pode ocorrer de forma automática, sendo indispensável a observância do contraditório e do devido processo legal, por meio da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de sucessão processual.
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
24/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:35
Indeferido o pedido de ROLIM, VIOTTI & LEITE CAMPOS ADVOGADOS - CNPJ: 71.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:59
Outras decisões
-
20/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714364-76.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, ROLIM, VIOTTI & LEITE CAMPOS ADVOGADOS EXECUTADO: VERDE AMARELO BRASIL REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. À Secretaria do CJU para que faculte vista exclusivamente à parte exequente.
Verifica-se que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o valor de R$ 2.646,61, que corresponde ao valor de ID 218134221, acrescido da multa e dos honorários mencionados, pois não foi apresentado demonstrativo atualizado do débito.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá dar ciência à(s) parte(s) acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 218134221. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/01/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VERDE AMARELO BRASIL REFORMAS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:16
Outras decisões
-
19/11/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VERDE AMARELO BRASIL REFORMAS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/11/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/10/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 00:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 00:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
24/08/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 23:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 19:15
Declarada decadência ou prescrição
-
19/07/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 03:55
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:04
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/06/2024 21:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 04:42
Decorrido prazo de SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:04
Juntada de Petição de impugnação
-
22/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 00:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 00:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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