TJDFT - 0739704-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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09/09/2025 09:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/09/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 23:06
Juntada de Certidão
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07/09/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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17/08/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
16/08/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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05/08/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:58
Juntada de Certidão
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17/06/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:24
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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10/06/2025 19:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RUAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de YAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
PROVA NOVA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
Dispõe o artigo 966, VII, do CPC, ser passível de rescisão a decisão quando o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, lhe assegurar julgamento favorável. 3.
No caso concreto, a prova nova a que os autores agravantes fazem menção se trata de relatório produzido pela CODHAB em resposta a ofício da Defensoria Pública, o qual foi expedido após pedido dos próprios autores, formulado depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo. 4.
Não comprovaram os autores, de plano, a impossibilidade de terem diligenciado, ainda durante a tramitação da ação originária, para obterem as mesmas informações, não restando claro o motivo de terem aguardado o trânsito em julgado da ação para, só então, acionarem a Defensoria Pública com esse desiderato. 5.
Havendo dúvidas acerca da existência, de fato, de prova nova, depreende-se não restar comprovada a probabilidade do direito, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de indeferimento da tutela de urgência. 6.
Agravo interno conhecido e não provido. -
13/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:06
Conhecido o recurso de RUAN RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*12-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 14:08
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2025 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2025 00:00
Edital
4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 1ª CÂMARA CÍVEL, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), será realizada na Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 201, a 4ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO NA MODALIDADE PRESENCIAL para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação, dos processos com pedido de vista devolvidos para continuação do julgamento e do(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJes, abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, razão pela qual o Advogado com domicílio profissional no Distrito Federal deverá formular o pedido de inscrição para sustentação oral pessoalmente, na sala 201 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, informando seu e-mail e telefone para contato, de forma a viabilizar o recebimento do link de acesso à sala virtual, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão. Os processos publicados nesta data que não forem julgados nesta 4ª Sessão Ordinária de Julgamento – Modalidade Presencial, estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. Contatos da Secretaria da 1ª Câmara Cível: (61) 3103-7380 e (61) 3103-7022 (whatsapp business), e-mail [email protected] Processo 0709897-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) E AGRAVO INTERNO Polo Ativo FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo AJL ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF10417-A, FABRICIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF25322-A Interessado(s) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP RODRIGO XAVIER DA SILVA - DF45179-A, MARINA THALHOFER DE CASTRO - DF21423-A Relatora FÁTIMA RAFAEL Processo 0739704-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO RESCISÓRIA Polo Ativo Y.
R.
D.
O., RUAN RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(s) RODRIGO ALVES DE FREITAS - DF72957-A Polo Passivo MARIA APARECIDA DOS SANTOS Advogado(s) EDUARDO SANTIAGO DA SILVA - DF59784-A Relatora ANA CANTARINO Processo 0739127-92.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO RESCISÓRIA Polo Ativo MARIA DA PENHA ALMEIDA BATISTA Advogado(s) GUSTAVO PRIETO MOISES - DF57878-E, EXPEDITO BARBOSA JUNIOR - DF15799-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relatora DIVA LUCY Processo 0732704-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) NA AÇÃO RESCISÓRIA Polo Ativo TIAGO GUARDA Advogado(s) MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL Advogado(s) CEBRASPE, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0726602-78.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) E AGRAVO INTERNO Polo Ativo WILSON SILVA DE OLIVEIRA, REIJANE RUAS CAMPOS DE OLIVEIRA, MARCIEL DA SILVA OLIVEIRA, MARCELO BARBOSA BORGES, INOCENCIO SOARES DE MORAIS NETO, LIGIA MARIA DE ALMEIDA MORAIS Advogado(s) EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO - DF19740-A, OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO - DF44284-A, LUCIANA PATRICIA BARBOSA ISOTON - DF35086-A, SABINO CARVALHO DA SILVA - DF48226-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, DISTRITO FEDERAL Advogado(s) MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Relatora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Processo 0706297-83.2018.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47) Polo Ativo VALDEMAR ALVES DOS SANTOS, MARIA EMILIA DE OLIVEIRA SANTOS, CARLOS ALBERTO XAVIER Advogado(s) CARLOS HENRIQUE DE LIMA SANTOS - DF20605-A, ERIKA FUCHIDA - DF21358-A Polo Passivo MARIA GOMES DA SILVA Advogado(s) JOSE RIBAMAR MENDONCA RABELO - MA9700-A Interessado(s) Cartório do Registro Civil de Carapótos, DELEGACIA DE POLÍCIA DE PRAIA NORTE Relator ROBSON BARBOSA Brasília - DF, 22 de abril de 2025.
Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves Diretor de Secretaria -
27/03/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Cantarino
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22/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 13:08
Juntada de pauta de julgamento
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12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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29/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 19:35
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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04/11/2024 13:27
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RUAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de YAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 20:37
Juntada de Petição de agravo interno
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23/10/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de YAN RODRIGUES DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0739704-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória ajuizada por Y.
R.
D.
O. e R.
R.
D.
O., menores representados por seu genitor, A.
C.
D.
O., em desfavor de MARIA APARECIDA DOS SANTOS, em que se requer a desconstituição do acórdão de apelação transitado em julgado proferido pela 1ª Turma Cível na ação de reintegração de posse nº 0701379-59.2020.8.07.0002.
Primeiramente, afirmam os autores fazerem jus ao benefício da gratuidade de justiça, por serem menores de idade e não auferirem renda própria.
Alegam que a ação rescisória é cabível quando se obtém prova nova cuja existência era ignorada, a qual, por si só, é capaz de lhes assegurar pronunciamento favorável, com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
Afirmam que a demanda de origem se tratou de ação de reintegração de posse de imóvel irregular urbano, em fase de regularização, ajuizada por MARIA APARECIDA, ora ré nesta rescisória, em desfavor de Rozangela Oliveira da Silva e Patrícia Oliveira da Silva, respectivamente tia e genitora dos autores, as quais, por sua vez, eram herdeiras da falecida Noeme Oliveira.
Aduzem que o único documento utilizado para comprovar a propriedade da ré MARIA APARECIDA sobre o imóvel foi uma certidão positiva distribuída pela política habitacional do GDF nº 24880.
Sustentam que a ação possessória tramitou sem qualquer comunicação ao órgão responsável pela política habitacional do DF para atestar se a certidão emitida correspondia à realidade fática e se o direito de regularização do imóvel pertencia efetivamente à então autora MARIA APARECIDA, ora ré nesta rescisória.
Acrescentam que, com isso, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, que foi favorável a MARIA APARECIDA, a Defensoria Pública do Distrito Federal encaminhou o Ofício nº 193/2024 - DPDF/NAJBRAZ, requerendo informações a respeito do imóvel ao órgão competente, CODHAB, que prontamente adotou as providências cabíveis e realizou visita ao imóvel a fim de verificar se a ora ré MARIA APARECIDA tinha algum indício de habitação do imóvel nos últimos 30 anos que justificasse a regularização em seu nome, tendo sido atestado que, “após ser convocada para assinar o ‘Termo de Concessão de Uso’, a Sra Noeme Oliveira declarou que o lote lhe foi cedido pela Sra MARIA APARECIDA”, e que “foi ainda registrado que a Sra Noeme Oliveira reside no endereço Quadra 04, [...], Setor Veredas, há 05 anos e possui inscrição referente a esse lote” (id 64237613 – p. 3).
Assim, entendem ter sido atestada a ausência de qualquer indício de habitação da ré MARIA APARECIDA no imóvel nos últimos 30 anos, e que o único documento apresentado para justificar uma possível propriedade da ré sobre o imóvel não correspondia em nada à realidade fática, de modo que afirmam inexistir justificativa para regularização do imóvel em nome da ré.
Aduzem que, na ação principal, as então rés, tia e genitora dos ora autores, apresentaram contestação no mesmo sentido das informações agora atestadas pela CODHAB, acerca da ausência de indício de habitação da então autora MARIA APARECIDA no imóvel nos últimos 30 anos.
Alegam que a CODHAB levantou até mesmo prova documental de que, quando a ré MARIA APARECIDA foi convocada para assinar o termo de concessão de uso, a pessoa de Noeme Oliveira compareceu em seu lugar e afirmou ser a real proprietária do bem.
Concluem que o Ofício nº 193/2024 - DPDF/NAJBRAZ, expedido pela Defensoria Pública, acompanhado da resposta da CODHAB, constituem provas novas que por si sós são capazes de assegurar o pronunciamento favorável ao interesse dos autores.
Aduzem que, na petição inicial da ação de reintegração de posse, a então autora MARIA APARECIDA afirmou que, em 1990, firmou contrato verbal de comodato por prazo indeterminado com Noeme Oliveira, a qual faleceu em 1999 e deixou suas duas filhas, Rozangela Oliveira da Silva e Patrícia Oliveira da Silva, residindo no imóvel.
Prosseguem narrando que, em 2019, a autora da ação possessória, MARIA APARECIDA, notificou as filhas de Noeme Oliveira acerca da rescisão do contrato de comodato, e, diante da não desocupação do bem, ajuizou a ação de reintegração de posse em que foi proferido o acórdão rescindendo.
Afirmam que, durante o processo, a primeira filha de Noeme, Patrícia Oliveira da Silva, foi contemplada com um imóvel proveniente da regularização de habitação social em outra região administrativa do DF e passou a não mais residir no imóvel.
Afirmam também que a outra filha de Noeme, Rozangela Oliveira da Silva, mãe dos autores desta rescisória, permaneceu residindo no imóvel até falecer.
Sustentam que foi proferida sentença julgando improcedente o pedido de reintegração de posse, com fundamento na ausência de prática de qualquer ato de posse direta sobre o imóvel por parte da então autora MARIA APARECIDA.
Porém, em sede de apelação, a 1ª Turma Cível desta Corte reformou a sentença, julgando procedente o pedido possessório, tendo sido proferido o acórdão que ora se pretende rescindir.
Afirmam que o acórdão rescindendo foi proferido sem que o Colegiado tivesse acesso a qualquer parecer atualizado sobre a situação do imóvel, e que apenas após o trânsito em julgado, com a expedição do ofício pela Defensoria Pública, é que a CODHAB realizou estudo a respeito da ausência de indícios que justifiquem a regularização do imóvel em nome da ora ré MARIA APARECIDA.
Defendem que o imóvel é de propriedade da CODHAB, que, como órgão público responsável pela regularização fundiária urbana, promove a regularização de imóveis urbanos em favor dos indivíduos que preenchem os requisitos para tanto, e que, no caso concreto, o imóvel deve ser regularizado em favor dos autores, uma vez que estes, na sequência de sua falecida mãe Rozangela e a falecida avó Noeme, ocupam a residência há mais de 30 anos.
Entendem que a manutenção da sentença resultaria em uma situação em que os autores, menores de idade, perderiam a residência que ocupam desde o nascimento e que está atualmente em processo de regularização em seus nomes, transferindo a posse do imóvel a pessoa que não possui direitos reconhecidos pela CODHAB para regularização.
Afirmam que preenchem os requisitos da Lei Complementar nº 986/2021 para obterem a regularização do imóvel, uma vez que são os atuais possuidores.
Sustentam estarem presentes os pressupostos autorizadores do deferimento da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, notadamente a probabilidade do direito, caracterizada pela prova nova produzida pela Defensoria Pública e pela CODHAB, que atesta o direito de os autores terem o imóvel regularizado em seu nome.
Quanto ao fundado receio de dano, alegam estar configurado, uma vez que a ré MARIA APARECIDA ajuizou pedido de desocupação do imóvel, colocando em risco o direito à moradia dos menores e de uma prima que também reside no local e possui uma criança de 5 anos.
Defendem que não se mostra imprescindível e urgente a desocupação do imóvel, tendo em vista que a família já o ocupa há mais de 30 anos.
Ao final, formulam pedidos nos seguintes termos: "e.
Recebimento do presente pleito a partir da constatação da existência de prova nova cuja existência era ignorada pela genitora dos menores em processo originário e, portanto, não fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar o pronunciamento favorável nos termos do inc.
VII, art. 966 do CPC; f.
A rescisão da sentença transitada em julgado e, se for o caso, novo julgamento do processo; g.
O deferimento da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de forma liminar, para que os Requerentes permaneçam residindo no imóvel até julgamento do presente feito.” (id 64237613 – p. 14).
Por meio dos despachos de id 64332785 e 64505462, foram determinadas a regularização da representação processual dos autores, assim como a juntada da certidão de trânsito em julgado do acórdão e das declarações de hipossuficiência, o que foi cumprido em ids 64444820 e 64785783.
Brevemente relatado.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça, uma vez que os autores são menores de idade e não auferem renda.
Além disso, estão representados pelo genitor, que, de acordo com o contracheque de id 64785785, percebe rendimentos mensais de R$ 3.980,77.
Passo a examinar o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na espécie, não restou comprovada, de plano, a probabilidade do direito alegado, requisito essencial para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o artigo 966, VII, do CPC, ser passível de rescisão a decisão quando o autor obtiver prova nova, cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de, por si só, lhe assegurar julgamento favorável: “Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;” Com efeito, a prova nova a que os autores fazem menção se trata de relatório produzido pela CODHAB em resposta a ofício da Defensoria Pública, o qual foi expedido a pedido dos próprios autores: “Y.
R.
D.
O., [...] e R.
R.
D.
O., [...] ambos representados por sua avó paterna, MARIA GILCIMAR CORREIA DE OLIVEIRA, [...] buscaram atendimento nesta Defensoria Pública para obter auxílio em um procedimento administrativo de regularização de imóvel onde seus pais e avó materna residem desde 1989.” (id 64237622).
Ademais, não comprovaram os autores, de plano, a impossibilidade de terem diligenciado, ainda durante a tramitação da ação de reintegração de posse, para obterem as mesmas informações, não restando claro o motivo de terem aguardado o trânsito em julgado da ação de reintegração de posse para, só então, procurarem a Defensoria Pública.
Isso significa que pendem dúvidas acerca de os autores possuírem, de fato, prova nova.
Nesse sentido, segundo a doutrina, “o documento deve ser de tal sorte decisivo, a ponto de se alterar a valoração das provas existentes ao tempo da decisão rescindenda”, e “o motivo de sua utilização deve ter sido alheio à vontade da parte que dela se beneficiará” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 7. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.) Portanto, não é o caso de se deferir a tutela de urgência.
As questões suscitadas nesta rescisória devem ser dirimidas após a formação do contraditório, com a citação da ré, e a intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a ré, para responder no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 970 do CPC.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
07/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 20:26
Recebidos os autos
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04/10/2024 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. R. D. O. - CPF: *90.***.*12-54 (AUTOR).
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04/10/2024 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
04/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0739704-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: Y.
R.
D.
O., R.
R.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA GILCIMAR CORREIA DE OLIVEIRA REU: MARIA APARECIDA DOS SANTOS D E S P A C H O Intimem-se os autores para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que seja juntada aos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão de ID 64237632, que se busca rescindir.
Ademais, os autores deverão, no mesmo prazo acima, trazer aos autos declaração de hipossuficiência financeira nos devidos termos, haja vista que a acostada no ID 64237620 é imprestável para esse fim.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATÔNIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora eventual -
27/09/2024 06:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
26/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
20/09/2024 12:21
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
-
19/09/2024 23:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 23:27
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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