TJDFT - 0782256-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:37
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 23:06
Juntada de Certidão
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03/05/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:37
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 16:13
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SALOMAO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/03/2025 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/02/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/01/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:26
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:58
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/12/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/12/2024 09:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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17/11/2024 14:19
Recebidos os autos
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17/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SALOMAO em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SALOMAO em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0782256-02.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE LUIZ SALOMAO REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, "para obrigar a Requerida Amil a custear o Medicamento Evolucumabe (REPATHA 420mg) para o Requerente, consoante a prescrição médica anexa, sob pena de multa diária a ser determinada por este MM.
Juízo, nos termos do artigo 300, caput e §2º, do CPC".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, sobretudo diante de ausência de indicativo de urgência no relatório médico apresentado, além da possibilidade de ausência de cobertura indicada pela requerida em sua negativa.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2024, às 13:12:48.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/09/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/09/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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