TJDFT - 0732527-55.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PIERRE PONTES em 16/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 10/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0732527-55.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO PIERRE PONTES AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que, em 19/9/2024, foi prolatada sentença de mérito pelo juízo de origem no processo de referência (autos nº 0713491-24.2024.8.07.0001), na qual foi julgado improcedente o pleito inicial (Id 211651878 do processo de referência).
Nesse contexto, prolatada a sentença, é de ser reconhecida a perda superveniente de interesse recursal de obter a reforma da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Colaciono o seguinte julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça, em que se decidiu pela perda de objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento, em razão da superveniente prolação de sentença no processo em curso no juízo de origem, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO. (...) 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal. 6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59.744/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) No mesmo sentido, é o entendimento adotado pela e. 1ª Turma Cível, conforme aresto abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO MANTIDA. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Admitir o exame do agravo de instrumento após a prolação de sentença implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto os temas veiculados no agravo poderão ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu o feito. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1181402, 07187423620188070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 87, III e XIII, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porque o julgo prejudicado.
Comunique-se ao juízo de origem.
Expeça-se ofício.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
23/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 07:40
Recebidos os autos
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21/09/2024 07:40
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARLOS AUGUSTO PIERRE PONTES - CPF: *43.***.*89-49 (AGRAVANTE)
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21/09/2024 07:40
Prejudicado o recurso
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20/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 10:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PIERRE PONTES em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2024 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/08/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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