TJDFT - 0719691-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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04/06/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 19:20
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de IGOR UBIRATAN BARROS FLEURY em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 18/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/11/2024 23:59.
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17/11/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/11/2024 16:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 02:29
Recebidos os autos
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05/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR UBIRATAN BARROS FLEURY em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719691-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR UBIRATAN BARROS FLEURY REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido autoral no que pertine à não realização de audiência de conciliação, uma vez que o rito previsto na Lei 9.099/95 impõe a realização de audiência de conciliação, não podendo a vontade da parte autora afastar rito processual legalmente estabelecido.
Ressalte-se que o processo nos Juizados Especiais orienta-se, dentre outros, pelo critério da oralidade, visando assegurar a solução das demandas de uma forma mais ágil e mais eqüitativa, estabelecendo-se o debate oral sobre as questões controvertidas, para fins de se chegar a um consenso.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a obtenção de produção das provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Promova-se a citação/intimação.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:26
Deferido em parte o pedido de IGOR UBIRATAN BARROS FLEURY - CPF: *27.***.*53-05 (REQUERENTE)
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17/09/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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17/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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