TJDFT - 0741807-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 14:45
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:34
Extinto o processo por desistência
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28/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BURBERRY BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de acordo
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13/02/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 14:33
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:22
Recebidos os autos
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04/02/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741807-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BURBERRY BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o único ponto controvertido é o valor do aluguel mínimo reajustável, a ser fixado para a renovação locatícia pleiteada nos autos.
Desta feita, compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, provar o fato constitutivo do seu direito, para obter a renovação nos termos almejados, qual seja, que o valor do aluguel proposto pelo requerido é excessivo, considerando o valor de mercado para imóveis similares no mesmo empreendimento.
Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a prova pericial.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
14/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/12/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:26
Recebidos os autos
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04/11/2024 12:26
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/10/2024 16:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741807-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BURBERRY BRASIL COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA.
REU: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 17 do CPC diz que para "postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse processual se traduz na ideia de que determinada demanda, a princípio, só pode ser resolvida mediante a intervenção judicial, de modo que, em demandas de caráter litigioso, a parte interessada na inauguração de uma ação deve demonstrar a existência de uma pretensão resistida que a tenha levado a recorrer ao Poder Judiciário, narrativa que não se extrai da inicial.
Assim, INTIME-SE a autora para que, em emenda à inicial, fale e COMPROVE, de modo claro e específico, o envio de notificação ou requerimento "administrativo" ao demandado com intuito renovatório, especialmente quanto às condições para a renovação da locação, e eventual pretensão resistida (ou silêncio), devendo apresentar petição substitutiva, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Este juízo não desconhece que o legislador expressamente dispôs acerca das exigências para o reconhecimento da renovação compulsória da locação e, por tratar-se de direito potestativo, a liberdade de contratar é mitigada, impondo-se ao locador o dever de renovar compulsoriamente o contrato de locação em determinada situação jurídica, ou seja, desde que preenchidas as condições legais e não havendo hipóteses aptas a afastar a pretensão do locatário.
Entretanto, a apresentação de notificação ou requerimento administrativo, com pretensão renovatória, é documento essencial e pressuposto lógico para a admissão judicial do pleito, pois somente a partir (e com base) deles é possível a elaboração de uma petição inicial cuja narração dos fatos decorra logicamente a conclusão fática e jurídica, ou seja, uma exordial verdadeiramente consequente e dotada de interesse processual - na concepção carneluttiana, um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Demandas como a que se apresenta - desprovidas de indícios mínimos de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida - configuram verdadeiro abuso do direito de demandar, que somente vem à tona neste Tribunal em virtude de as custas processuais cobradas no Distrito Federal serem a menor taxa judiciária do território nacional.
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A melhor doutrina sobre o assunto explica: “Numa perspectiva de futuro, é de se augurar que o próprio interesse de agir venha configurado a partir da demonstração do prévio esgotamento de outros meios preordenados à resolução da controvérsia (como hoje se passa na área desportiva: CF/1988, art. 217, e § 1.º; ou, no caso do habeas data, se exige a prévia tentativa de obter os dados junto à instância competente: Lei 9.507/97, art. 8.º, parágrafo único e incisos), ou, então, que o conflito, por peculiaridades de matéria ou de pessoa, ou pela complexidade da crise jurídica, reclame efetiva passagem judiciária, o que colocaria a função judicial do Estado sob um registro subsidiário ou residual, em ordem a preservar o Judiciário e evitar sua banalização ou utilização desnecessária.
Nesse sentido, não é demasiado lembrar que o interesse de agir, como condição da ação, reclama a utilidade e a necessidade do acesso à Justiça, donde se infere que, antes da apresentação da pretensão à contraparte, a rigor, não existe lide, na concepção carneluttiana de conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.” (Mancuso, Rodolfo de Camargo, Acesso à Justiça, 2015). “Com efeito, o fortalecimento do acesso à justiça não pode conduzir a uma substituição da atividade administrativa, quando se tratar de obrigação querable ou que precisa ser requerida.
Se, por um lado, o exaurimento da via administrativa, salvo no caso da justiça desportiva, não pode ser mais exigido para o exercício do direito de ação, isso não significa o puro e simples desaparecimento da necessidade de se formular prévio requerimento junto à Administração Pública, na medida que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito caracterizado pela pretensão resistida.
Do contrário, não haverá interesse de agir (...) O tema relativo à distinção entre prévio requerimento administrativo e exaurimento das vias administrativas foi objeto de discussão no Plenário do Supremo durante o julgamento do recurso sob análise.
Levantou-se não haver clara distinção entre o requerimento administrativo e o processo administrativo17.
Nesse contexto, o Ministro Barroso esclareceu que “uma coisa é se exigir o requerimento administrativo que deve obter resposta em quarenta e cinco dias (…) outra coisa é exigir-se o exaurimento da instância administrativa, que pode levar anos”.
Com efeito, o exaurimento das vias administrativas pressupõe o esgotamento, inclusive com a interposição de todos os recursos cabíveis na seara administrativa, sendo certo que tal comportamento não pode ser exigido como elemento caracterizador do interesse de agir, sob pena de malferir o princípio do acesso à justiça, eis que imporia excessiva restrição ao seu exercício. (...) Assim, a exigência de prévio requerimento administrativo se satisfaz com o exercício do direito de petição na seara administrativa seguido de uma resposta negativa ou de uma inércia por parte da Administração.
Satisfeitas tais circunstâncias, tem-se por cumprido o requisito da lide, uma vez que estará caracterizada a resistência, expressa ou velada, contraposta à pretensão.
De fato, somente a resistência da parte contrária, caracterizada pela negativa após o prévio requerimento administrativo ou pela excessiva demora na sua apreciação, teria o condão de caracterizar efetiva lesão ao direito.
Com base nessas considerações, é possível concluir que a exigência é, em última instância, de demonstração da pretensão resistida, que pode ser caracterizada pelo requerimento administrativo indeferido, não apreciado ou, ainda, pela prévia manifestação da Administração Pública em sentido contrário à pretensão, como bem sistematizado no voto do Ministro Luís Roberto Barroso.” (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.
Acesso à justiça e necessidade de prévio requerimento administrativo: o interesse como condição da ação – comentários ao Recurso Extraordinário nº 631.240, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Revista de Direito Processual, vol. 21, n. 3, set.-dez. 2020, p. 06.) Carlos Eduardo da Fonseca Passos aponta ter-se verificado ajuizamento excessivo de ações de exibição de documentos, particularmente em relação a contratos bancários, o que, em seu entender, é evidente expressão do demandismo judicial.
O ingresso de grande número de demandas dessa espécie, segundo o autor, transforma o Judiciário em “em um imenso mercado, um estrondoso balcão de negócios”, e afronta “o comezinho princípio de que tudo aquilo que é desnecessário e inútil é proibido no processo civil”.
Sustenta ser desnecessário, em regra, o ajuizamento dessas ações de exibição de documentos como ações autônomas, especialmente em virtude de ausência de constituição do réu em mora (falta de prévio requerimento administrativo de fornecimento dos documentos) e argumenta que a maior razão para sua propositura é a busca de fixação de honorários em favor dos advogados dos autores.
Aponta que o efeito nefasto desse demandismo consiste em “inchar o Poder Judiciário de desimportâncias”, e que, para combater essa espécie de abuso, deve-se necessariamente diferenciar a “negativa de acesso à justiça” da “necessidade de constituição em mora do devedor”, isto é, da imprescindibilidade de prévia provocação daquele que, em tese, deveria cumprir um dever ou obrigação, como condição para a configuração do interesse de agir.
Verifica-se, pois, que, após constatar importante foco de litigiosidade artificial, o autor cuidou de sugerir estratégia adequada para seu enfrentamento, exatamente a nova forma de compreensão do interesse processual, em relação a tais demandas, que foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se jurisprudência surgida em processos idênticos ao caso ora sub judice: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS LEGAIS.
NÃO PREENCHIMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
INTERESSE PROCESSUAL.
REQUISITOS.
ARTS. 51 E 71, LEI 8.245/1991 (LEI DO INQUILINATO).
DESATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante artigo 58, inciso V da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), sentença proferida em ação revisional de aluguel produz efeitos imediatamente, apelação que deve ser recebida somente no efeito devolutivo. 1.1.
Para suspender tais efeitos, o artigo 1.012, § 4º, CPC determina que "o apelante deve demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou, se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". 1.2.
No caso sob exame, probabilidade de provimento do recurso que não se evidencia: nos termos da sentença, não comprovada condição da ação, qual seja, interesse de agir. 2.
A ação revisional de aluguel comercial teve inicial indeferida pelo juízo de origem com observância dos artigos 93, IX, CF e 371, CPC, não havendo que falar em vício de fundamentação.
Fato de a respectiva conclusão não se coadunar com o objetivo almejado pela apelante não significa negativa de prestação jurisdicional. 3. "( ) A recusa em renovar o contrato de locação deve ser comprovada. 2.
Conforme se depreende do inciso IV do art. 71 da Lei 8.245/91, deve-se indicar precisamente as condições para a renovação da locação. 3.
Ante o não atendimento dos preceitos legais exigidos para a renovatória de locação, ocorre a ausência de interesse processual, pelo que o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem." (TJDFT.
Acórdão 1134076, APC07326352820178070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, julgado em 24/10/2018, DJe: 7/11/2018). 4.
Recurso conhecido, preliminar de nulidade de sentença rejeitada e desprovido." (Acórdão 1437644, 07038014020218070012, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 22/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
RECUSA DA RENOVAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A recusa em renovar o contrato de locação deve ser comprovada. 2.
Conforme se depreende do inciso IV do art. 71 da Lei 8.245/91, deve-se indicar precisamente as condições para a renovação da locação. 3.
Ante o não atendimento dos preceitos legais exigidos para a renovatória de locação, ocorre a ausência de interesse processual, pelo que o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo são medidas que se impõem. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1134076, 07326352820178070001, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/09/2024 18:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/09/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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