TJDFT - 0705300-66.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 02:48
Publicado Edital em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: (61) 3103 - 2267 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS Prazo: 20 (vinte) dias.
O Doutor FABIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital INTIMA O REQUERIDO ANELTON CAMPOS DA SILVA - CPF: *02.***.*77-98 POR NÃO TER REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, para que recolha no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo deste edital, as CUSTAS PROCESSUAIS FINAIS no valor de R$ 27,78 (vinte e sete reais e setenta e oito centavos), nos termos art. 100, § 1º e § 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
O comprovante de pagamento da guia judicial deverá ser juntado aos autos pelo advogado ou defensor público.
Tudo de acordo com a decisão/Sentença dos autos.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede na Vara Cível do Paranoá, Quadra 03, Área Especial, Lote 02, 1º andar Sala nº 111, PARANOÁ, BRASÍLIA/DF - CEP 71570-301.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br).
O presente edital vai devidamente assinado e publicado conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 06/08/2025 19:22.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/08/2025 17:24
Expedição de Edital.
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30/07/2025 14:20
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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29/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANELTON CAMPOS DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido deduzido na inicial para reintegrar o autor na posse da área equivalente a 5,50 hectares, inserida na gleba 7M, do Quinhão nº 07, da Fazenda Paranoá ou Parnoá, também conhecida por Sobradinho dos Melo, Paranoá/DF.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte sucumbente a pagar os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Custas pela parte ré.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 5 de junho de 2025 14:14:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
05/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:42
Decretada a revelia
-
31/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/03/2025 16:39
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de LADISTONE BATISTA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CHARLES BATISTA SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de CLEINAIDE BATISTA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ANELTON CAMPOS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 20:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:44
Extinto o processo por desistência
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30/01/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:07
Decorrido prazo de WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:22
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 17:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ANELTON CAMPOS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LADISTONE BATISTA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CHARLES BATISTA SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CLEINAIDE BATISTA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANELTON CAMPOS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/11/2024 15:35
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 19:34
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705300-66.2024.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WALDECK JOAQUIM DE SANTANA JUNIOR REQUERIDO: ANELTON CAMPOS DA SILVA, CLEINAIDE BATISTA DOS SANTOS, CHARLES BATISTA SANTOS, LADISTONE BATISTA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse em que a parte requerente provou nos autos o esbulho praticado pelos requeridos, a data de sua ocorrência e a perda da posse (CPC, artigo 561), bem como comprovou sua posse justa e de boa-fé.
A ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia do esbulho (CPC, artigo 558).
Reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO para determinar a reintegração do autor na posse do bem objeto da demanda, nos termos do artigo 562 do CPC.
No intuito de conferir maior segurança e efetividade à prestação jurisdicional, expeça-se mandado de averiguação/citação do imóvel litigioso, devendo constar no mandado a advertência ao Oficial de Justiça de que deverá relacionar todas as acessões e benfeitorias erigidas no local, bem como identificar os atuais ocupantes.
Na mesma oportunidade, citem-se os requeridos para responderem aos termos da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos comprovantes de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentação de defesa), e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido da autora.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2024 12:30:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2024 13:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/09/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 18:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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