TJDFT - 0729572-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:55
Publicado Edital em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br e-mail [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0729572-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NASA SECURITIZADORA SA - CPF/CNPJ: 15.***.***/0006-76, contra REQUERIDO: HIAGO MATTHEUS DO VALE SILVA - CPF/CNPJ: *26.***.*40-06.
Objeto: Citação de HIAGO MATTHEUS DO VALE SILVA (CPF: *26.***.*40-06), que se encontra em local incerto e não sabido.
O Dr.
GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Ceilândia, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o valor de R$ 40.315,16 quarenta mil e trezentos e quinze reais e dezesseis centavos referente ao principal, acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, observando que, caso o faça, ficará isento do pagamento de custas (CPC, art.701, §1º), OU oferecer embargos, independente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC, para apresentar Embargos Monitórios.
Caso os embargos sejam julgados improcedentes, transformar-se o mandado em título executivo judicial.
Operada a conversão acima referida, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito (Art. 700 a 702 do CPC).
Advirta-se o Réu de que quaisquer manifestações os autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 08:50:18.
Eu, UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
UBIRAJARA ALVES SOUZA DE JESUS Servidor Geral -
10/09/2025 08:51
Expedição de Edital.
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09/09/2025 12:09
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:09
Outras decisões
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27/08/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/08/2025 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729572-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NASA SECURITIZADORA SA REQUERIDO: HIAGO MATTHEUS DO VALE SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 243403357 , referente à parte HIAGO MATTHEUS DO VALE SILVA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte NASA SECURITIZADORA SA intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça.
As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025 15:22:12. -
21/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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05/06/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 03:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 21:16
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:07
Juntada de consulta renajud
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15/01/2025 19:46
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:46
Outras decisões
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11/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NASA SECURITIZADORA SA em 18/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0729572-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NASA SECURITIZADORA SA REQUERIDO: HIAGO MATTHEUS DO VALE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NASA SECURITIZADORA S/A em desfavor de HIAGO MATTHEUS DO VALE SILVA, visando à cobrança de três cheques prescritos, com valores de R$ 9.800,00, R$ 12.000,00 e R$ 12.000,00, emitidos em 22/06/2023, 23/06/2023 e 27/06/2023, respectivamente.
O valor total da dívida, acrescido de correção monetária e juros legais, é de R$ 40.315,16, conforme demonstrado na planilha de cálculo anexada aos autos. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de tutelas provisórias de urgência, seja cautelar ou antecipada, como dispõe os arts. 300 e 301 do CPC, é necessário que estejam presentes dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora a probabilidade do direito seja evidenciada pela prova escrita representada pelos cheques prescritos, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra devidamente demonstrado.
A mera presunção de que o réu, ao ser citado, poderá ocultar ou dilapidar seu patrimônio não constitui, por si só, fundamento suficiente para a concessão de uma medida tão gravosa quanto o arresto prévio de bens.
Tal medida constritiva deve ser concedida em hipóteses excepcionais, nas quais haja indícios concretos de que o devedor está efetivamente adotando condutas para frustrar a execução futura, o que não foi demonstrado nos autos.
A alegação genérica de que devedores tendem a ocultar bens após a citação não pode, isoladamente, justificar o bloqueio imediato de ativos financeiros.
Além disso, o art. 854 do CPC, invocado pela parte autora, é aplicável a processos de execução de título executivo, e não à fase inicial de uma ação monitória, em que ainda se discute a constituição do título executivo judicial.
Somente após a constituição do título e a eventual conversão do procedimento monitório em execução é que seria cabível a aplicação de tal dispositivo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de arresto prévio/executivo formulado pela parte autora.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se Nome: HIAGO MATTHEUS DO VALE SILVA, Endereço: QNN 4 Conjunto E, 10, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-045 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 40.315,16 (quarenta mil e trezentos e quinze reais e dezesseis centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 13:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729572-42.2024.8.07.0003 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NASA SECURITIZADORA SA REQUERIDO: HIAGO MATTHEUS DO VALE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por NASA SECURITIZADORA S/A em desfavor de HIAGO MATTHEUS DO VALE SILVA.
Ante a inexistência de pedido de gratuidade de justiça formulado na exordial, intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, considerando o disposto no artigo 183 e seguintes do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 17:45
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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