TJDFT - 0714284-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714284-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que a restrição judicial inserida via RENAJUD sobre o veículo objeto do presente feito foi baixada no ID 227015665 e que a providência postulada pelo réu deve ser requerida administrativamente.
Arquivem-se. (documento datado e assinado digitalmente) LIANE SANTOS SILVA Servidor Gabinete -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
28/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 05:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/02/2025 12:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
24/02/2025 11:12
Juntada de consulta renajud
-
20/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 21:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ADEMIR DOMINGOS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714284-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADEMIR DOMINGOS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face de ADEMIR DOMINGOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O autor aduz que concedeu ao réu um empréstimo garantido por alienação fiduciária, tendo como garantia da dívida o veículo FIAT CRONOS 1.3 ANO: 2022, COR: PRATA PLACA: RUC7J81.
Todavia, relata que o réu descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento da prestação vencida em 27/01/2014.
Afirma que, mesmo notificado da mora, o devedor permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação da parte ré para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem.
Deferida a medida liminar (ID 205860378), o bem descrito na inicial foi apreendido, tendo o réu informado que efetuou a purga da mora perante a Vara Cível de São Luís de Montes Belos – GO, nos autos do processo n. 5851296-27.2024.8.09.0146.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu foi indeferido no ID 216140518.
Réplica apresentada no ID 216390282.
Petição e documento juntados pelo réu no ID 218298055.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
O réu comprovou a purga da mora, conforme depósito de ID 212512832, no valor de R$ 65.544,98, realizado perante o juízo de São Luís de Montes Belos – GO, nos autos do REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - processo n. 5851296-27.2024.8.09.0146.
Destaca-se que, conforme documento de ID 218298057, o veículo já foi restituído ao réu.
A parte requerida fez uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, tendo o veículo sido devidamente restituído e ocorrido a expedição de alvará de levantamento em favor do autor.
A purga da mora pelo devedor implica em reconhecimento da procedência do pedido, ensejando a extinção do processo com resolução de mérito.
Diante do exposto, homologo o RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC e reconheço purgada a mora.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025 08:30:40.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
07/01/2025 21:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 21:01
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/12/2024 08:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ADEMIR DOMINGOS DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
01/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 21:23
Outras decisões
-
29/10/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ADEMIR DOMINGOS DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714284-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ADEMIR DOMINGOS DA SILVA DESPACHO Compulsando os Autos nota-se que em sede de contestação a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 21:14:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 20:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:58
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2024 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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