TJDFT - 0704877-09.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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26/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de GIRLEIA VASCONCELOS DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIO COSTA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:06
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704877-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO COSTA DA SILVA REQUERIDO: GIRLEIA VASCONCELOS DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FABIO COSTA DA SILVA em face de GIRLEIA VASCONCELOS DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que, em 06 de março de 2015, vendeu o imóvel situado na Quadra 309, lote 49 – Del Lago II, Itapoã/DF, ao Sr.
Luiz Ferreira de Araújo, que assumiria todas as obrigações relativas ao bem, inclusive a transferência da titularidade do IPTU/TLP.
Alega que o imóvel teria sido posteriormente transferido à Requerida, que, entretanto, não teria cumprido com os deveres assumidos, resultando na inscrição do nome do autor em dívida ativa por inadimplemento de tributos incidentes sobre o bem.
Pleiteia, assim, a obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade dos tributos e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Tutela de urgência indeferida (ID 214273481).
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 214273481), na qual alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que, antes mesmo do ajuizamento da ação, houve acordo entre as partes com restituição dos valores pagos pelo autor e regularização da titularidade do IPTU.
No mérito, afirmou que adquiriu formalmente o imóvel do autor somente em 26 de fevereiro de 2016, não sendo, portanto, responsável pelos débitos anteriores.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 218180493.
Em decisão saneadora, rejeitada a questão preliminar, determinou-se a conclusão dos autos para sentença.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, a questão central consiste em apurar se a Requerida deve ser compelida a providenciar a transferência da titularidade do IPTU do imóvel para seu nome e se deve indenizar o autor por danos morais decorrentes da suposta inscrição de seu nome em dívida ativa.
Quanto à obrigação de fazer, tenho que assiste razão ao autor.
A cessão de direitos sobre o imóvel foi firmada em 26 de fevereiro de 2016, quando a requerida assumiu a posse direta do bem.
A despeito de eventual regularização posterior à propositura da ação, é dever do possuidor ou adquirente formalizar a alteração da titularidade fiscal, de modo a refletir a situação de fato e evitar transtornos ao transmitente.
Assim, é cabível a determinação judicial para que a Requerida conclua o procedimento administrativo de regularização junto à SEFAZ/DF, assumindo, inclusive, os ônus administrativos correspondentes.
Por outro lado, tenho que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Não há, nos autos, prova cabal de que o nome do autor tenha sido inscrito na dívida ativa do Distrito Federal por cinco ocasiões distintas, tampouco que tais débitos digam respeito ao imóvel objeto da lide.
O documento apresentado em réplica, além de extemporâneo, não esclarece essa vinculação.
A inexistência de prova mínima do dano impede o acolhimento do pedido indenizatório.
Ressalte-se que a responsabilidade civil exige a presença cumulativa de três requisitos: ato ilícito, dano e nexo causal (art. 927 do CC).
Sem comprovação do dano, não há que se falar em reparação.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, também não prospera.
O ajuizamento de ação com base em narrativa verossímil, ainda que posteriormente não confirmada pelas provas, não configura, por si só, comportamento doloso ou temerário.
A boa-fé processual presume-se, e não há nos autos elementos suficientes para afastá-la.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado FABIO COSTA DA SILVA em face de GIRLEIA VASCONCELOS DOS SANTOS, para determinar que a Requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a transferência da titularidade do IPTU/TLP do imóvel situado na Quadra 309, lote 49 – Del Lago II, Itapoã/DF, para seu nome, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de Justiça que defiro as partes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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24/04/2025 10:46
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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10/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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18/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de FABIO COSTA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:51
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:31
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIO COSTA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABIO COSTA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704877-09.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO COSTA DA SILVA REQUERIDO: GIRLEIA VASCONCELOS DOS SANTOS RÉU: Nome: GIRLEIA VASCONCELOS DOS SANTOS Endereço: Quadra 2 Conjunto 1 Lote 6 Bloco A, Apartamento 204, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-202 Telefone: (61) 98545- 3349 DECISÃO - COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte autora requer a suspensão de inclusão de seu em dívida ativa, em razão dos débitos do imóvel por alienado (Quadra 309, lote 49 – Del Lago II, Itapoã/DF).
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, conforme se infere, o autor não celebrou nenhum negócio jurídico com a parte ré.
Não bastasse, a suspensão de inclusão de seu nome em dívida ativa trata-se de pretensão que deveria ser exercida contra o Fisco, o qual não integra o presente feito.
Também não vislumbro urgência no pedido, na medida em que o imóvel foi alienado há quase dez anos, mas somente na presente data o autor postula compelir o adquirente a transferir os débitos sobre o imóvel.
Sendo assim, ausente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Cite-se a parte ré, por oficial de justiça, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 13 de setembro de 2024 15:44:26.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252).
ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido.
Não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (CPC, artigo 344).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (CPC, artigo 346). 2- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3- A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 207067731 Petição Inicial Petição Inicial 24080915201901400000189021531 207067743 Declaração - FABIO COSTA DA SILVA Declaração de Hipossuficiência 24080915202017900000189023993 207067738 Procuração - FABIO COSTA DA SILVA Procuração/Substabelecimento 24080915202120500000189023988 207067740 CNH - FABIO CONSTA DA SILVA Documento de Identificação 24080915202228300000189023990 207070556 Cessão de Direito - FABIO COSTA DA SILVA Comprovante 24080915202365600000189024005 207070554 Comprovante Neoenergia - FABIO COSTA Comprovante 24080915202506600000189024003 207070552 Procuração de Fábio para Luis Comprovante (Outros) 24080915202598900000189024001 207070588 Débito inscrito em divida ativa -junho de 2019 Comprovante 24080915202732000000189024787 207070584 Débito inscrito em divida ativa - maio de 2023 Comprovante 24080915202821100000189024033 207070582 Débito inscrito em divida ativa - maio de 2022 Comprovante 24080915202927300000189024031 207070575 Débito inscrito em divida ativa - maio de 2021 Comprovante 24080915203020300000189024024 207070574 Débito inscrito em divida ativa - maio de 2020 Comprovante 24080915203141600000189024023 207070571 Tabela de Débitos imóvel -IPTU-TLP Fabio Comprovante 24080915203258000000189024020 207259003 Decisão Decisão 24081217520118100000189183653 207259003 Decisão Decisão 24081217520118100000189183653 207481743 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081402353251400000189387584 209929919 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24090415292941200000191553599 209932556 CTPS - Fábio Costa de Sailva Comprovante 24090415293060500000191553635 209932558 Contas de Água - Fábio Comprovante 24090415293187700000191556487 209929932 Conta Neonergia - Fábio Comprovante (Outros) 24090415293367600000191553611 209929931 Conta de Telefone - CLARO Comprovante (Outros) 24090415293441600000191553610 209929935 Faturas de cartão de crédito - Fábio Comprovante (Outros) 24090415293551000000191553614 209929930 Ausência de Declaração de IR - Fábio Comprovante (Outros) 24090415293690800000191553609 -
13/09/2024 17:49
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:48
Concedida a gratuidade da justiça a FABIO COSTA DA SILVA - CPF: *55.***.*87-91 (REQUERENTE).
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13/09/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/09/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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