TJDFT - 0783902-47.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:54
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:54
Determinado o arquivamento
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15/01/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/01/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/01/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/01/2025 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/01/2025 09:13
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE DE LUNA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PEDRO FILIPE DE LUNA CUNHA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LIVELO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 21:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/10/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/10/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0783902-47.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO FILIPE DE LUNA CUNHA REQUERIDO: LIVELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a requerida permita a transferência de pontos para o programa TAP Miles&Go.
Alega que a empresa cessou tal possibilidade sem aviso prévio.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 20 de setembro de 2024, às 11:54:23.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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