TJDFT - 0701087-66.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701087-66.2023.8.07.0003 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE ASSUERO DE SIQUEIRA NETO REQUERIDO: ADRIANA SOUZA SOARES, RUBENITA SOUZA SOARES, ISRAEL SOUZA SOARES, FRANCISCO XAVIER SANTOS SOARES, CELIO LUIZ DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03/2021 fica a parte autora intimada acerca do trânsito em julgado da sentença de ID 211589441, bem como para proceder sua averbação no cartório competente, no prazo de 05 (cinco).
Findo o prazo os autos serão remetidos ao arquivo.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024 15:05:50. -
22/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701087-66.2023.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: JOSE ASSUERO DE SIQUEIRA NETO REQUERIDO: ADRIANA SOUZA SOARES, RUBENITA SOUZA SOARES, ISRAEL SOUZA SOARES, FRANCISCO XAVIER SANTOS SOARES, CELIO LUIZ DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOSE ASSUERO DE SIQUEIRA NETO em desfavor de FRANCISCO XAVIER SANTOS SOARES, ADRIANA SOUZA SOARES, RUBENITA SOUZA SOARES, ISRAEL SOUZA SOARES e CELIO LUIZ DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que é legítima possuidora do imóvel localizado na QNO 17, CJ E, LOTE 08, Ceilândia, Brasília-DF, CEP 72260-775, com certidão atualizada da matrícula, nº 70258, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF.
Aduz que o início da posse se deu no dia 12/01/2005, por ocasião da celebração de contrato verbal de compra e venda do imóvel, com ROMILDA MARINHO FERREIRA, a qual confeccionou instrumento público de substabelecimento de procuração pública dos poderes que lhe foram conferidos pela procuração pública emitida por JURACY DE JESUS SOUZA SOARES para ROMILDA.
Narra que a Sra.
JURACY veio a falecer e, com isso, a procuração/substabelecimento perdeu seus efeitos, não tendo a parte autora notícia do paradeiro ou quem são os herdeiros.
Afirma que desde a referida data e até o presente momento, a parte autora exerce posse de forma contínua, ininterrupta, de boa-fé e com ânimo de dono.
Tece arrazoado sobre a aquisição da propriedade pela usucapião ordinária.
Assim, requer seja declarada a aquisição, pelo autor, da propriedade do imóvel localizado na QNO 17, CJ E, LOTE 08, Ceilândia, Brasília-DF, CEP 72260-775.
Deferida gratuidade de justiça em id 146963194.
Emenda apresentada em id 148898049, 152225406 e 153127561.
O Distrito Federal e a União manifestaram desinteresse no feito em id 156968938 e 160981517.
Citados eventuais interessados por edital em id 156698922.
Foram citadas as partes ADRIANA SOUZA SOARES, RUBENITA SOUZA SOARES, CELIO LUIZ DOS SANTOS, ISRAEL SOUZA SOARES, conforme id 158612615, 158612229, 167624614, 171437706.
Foi citada por edital a parte FRANCISCO XAVIER SANTOS SOARES, conforme id 178169241.
A parte RUBENITA SOUZA SOARES apresentou contestação em id 160703930, aduzindo não possuir nenhum vínculo com o imóvel descrito, destacando que a residência pertencia à sua genitora, Juracy de Jesus Figueiredo Souza, e fora vendida para Romilda Marinho Ferreira.
No mais, argumenta que o imóvel não foi regularizado em razão da inércia da parte autora.
Ao final, não se opõe à procedência do pedido.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, na qualidade de curadora especial, em id 164564717 e 187218434.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
De saída, verifico que o feito se encontra apto ao imediato julgamento.
A questão controversa prescinde de maior dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
Ademais, de todo desnecessária a produção de prova testemunhal tratando-se de diligência protelatória e dispensável à elucidação da lide, uma vez que a questão controversa pode ser dirimida com o que se tem dos autos.
A propósito, já decidiu este e.
TJDFT no sentido de que “uma vez constatado pelo sentenciante que a demanda contém apenas questões de direito ou que o feito se encontra suficientemente instruído, é dever do juiz proferir logo a sentença, evitando, assim, a produção de provas desnecessárias, as quais somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários às partes e à própria máquina judiciária” (07172804120188070001; Acórdão n. 1234813; Relator: CESAR LOYOLA; OJ: 2ª Turma Cível; DJ: 14/03/20).
Destarte, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A questão se cinge à aquisição da propriedade de bem imóvel sito na QNO 17, CJ E, LOTE 08, Ceilândia - DF, CEP 72260-775, matrícula, nº 70.258, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, por usucapião.
Sobre o tema, dispõem os arts. 1.238 e seguintes do CC: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. (...) Art. 1.241.
Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único.
A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Art. 1.244.
Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.
Na espécie, ante uma análise dos autos, tenho que há elementos a comprovar os fatos narrados na inicial pela parte autora, notadamente, a matrícula do imóvel constando como proprietária Juracy de Jesus Souza Soares (id 153127563), o memorial descritivo de id 148898052, a ficha cadastral de id 146793369, os documentos de id 146793353, demonstrando que o autor exercia a posse do imóvel há considerável período de tempo (ano de 2005, janeiro de 2011, 2014/2022), os documentos de id 146793351 e 146793352, a justificar (em tese) a origem da posse do imóvel, tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus processual lhe imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Com efeito, a narrativa autoral no sentido de que em 2005 celebrou contrato de compra e venda do imóvel, mediante apresentação de procuração com poderes outorgados pela então proprietária, e, desde então, exerce a posse, sem interrupção ou oposição, sobre o bem, como se dono fosse, restou suficientemente comprovada pela documentação retromencionada.
Nesse contexto, restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião ordinária, notadamente, o exercício da posse contínua e incontestada, por mais de 10 anos (mais de 15, aliás), mediante justo título e boa-fé, motivo pelo qual a procedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRADOS.
PRAZO.
ULTRAPASSADO.
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DEZ ANOS.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a alegação de usucapião como matéria de defesa em ação reivindicatória, com o fim de elidir a pretensão do autor.
Súmula nº 237 do STF. 2.
Restou comprovada nos autos a posse mansa e pacífica do imóvel, com animus domini, justo título e boa-fé, pelo prazo de 22 anos e 9 meses, restando caracterizada a usucapião ordinária. 2.1.
Prazo iniciado na vigência do Código Civil de 1916.
Regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3.
A pretensão de responsabilidade contratual prescreve em 10 (dez) anos.
Precedente do STJ. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (07019184220188070019; Acórdão n. 1674340; Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES; OJ: 1ª Turma Cível; DJ: 08/03/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido autoral para RECONHECER a aquisição da propriedade pela parte autora JOSE ASSUERO DE SIQUEIRA NETO, por usucapião, sobre o imóvel sito na QNO 17, CJ E, LOTE 08, Ceilândia - DF, matrícula, nº 70.258, do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, servindo esta sentença como título hábil para registro no respetivo Cartório de Registro de Imóveis, após satisfeitos os encargos fiscais, acaso existam.
Concedo a esta sentença força de mandado para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 167, I, “28”, da Lei n. 6.015/73), se necessário.
Nada obstante a procedência do pedido, com fundamento no princípio da causalidade, considerando que a ação fora ajuizada em razão da desídia da própria parte autora em regularizar a situação do bem, conforme demonstrado pela parte ré (id 160703930) e inclusive corroborado pela narrativa autoral, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em favor da parte requerida.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação processual da parte autora pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade de justiça outrora lhe deferida (id 146963194), nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do CPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas ou o rejulgamento da causa, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, §2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria as comunicações de praxe e, em não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Brasília - DF.
Datado e assinado digitalmente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:35
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:35
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ADRIANA SOUZA SOARES em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/02/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:37
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER SANTOS SOARES em 15/02/2024 23:59.
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20/11/2023 02:57
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:11
Expedição de Edital.
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15/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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09/11/2023 19:24
Deferido o pedido de JOSE ASSUERO DE SIQUEIRA NETO - CPF: *32.***.*66-91 (REQUERENTE).
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23/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/10/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:43
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/09/2023 17:51
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 22:11
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 15:39
Juntada de Certidão
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03/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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26/06/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:52
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 14/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/05/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/05/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2023 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 11:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2023 05:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/05/2023 02:24
Publicado Edital em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:06
Expedição de Edital.
-
26/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 20:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 22:47
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:47
Outras decisões
-
11/04/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 14:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/03/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:46
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 00:23
Recebidos os autos
-
11/02/2023 00:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/02/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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18/01/2023 17:24
Recebidos os autos
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18/01/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/01/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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