TJDFT - 0740849-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 02:16
Decorrido prazo de Espolio de JOSE PAULO BONI em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ADEMAR CENCI em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:17
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:07
Conhecido o recurso de Espolio de JOSE PAULO BONI - CPF: *51.***.*95-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/02/2025 14:16
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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23/01/2025 12:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/01/2025 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/01/2025 12:58
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0740849-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESPOLIO DE JOSE PAULO BONI REPRESENTANTE LEGAL: PAULA TERESINHA BONI AGRAVADO: ADEMAR CENCI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ESPOLIO DE JOSE PAULO BONI rep.
PAULA TERESINHA BONI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da execução de título extrajudicial processo nº 0039206-61.2014.8.07.0001, não reconheceu a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais (ID 64449371), a parte agravante sustenta, em síntese, que foi consumada a prescrição intercorrente.
Salienta que “o agravado/executado foi intimado para indicar bens à penhora em 22.10.2015 e, dessa data, até 18.06.2021, quando foi efetivada a penhora das cotas sociais de empresas registradas em nome do executado (id: 95048390), transcorreu o prazo de aproximadamente cinco anos e meio”.
Defende a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
Por fim, pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pede o reconhecimento da prescrição intercorrente para que seja extinto o feito executivo na origem.
Preparo (ID 64449376). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Embora haja aparente probabilidade do direito sobre a consumação da prescrição intercorrente, não há, concretamente, receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, trata-se, na origem, de processo de execução extrajudicial que perdura durante anos, não sendo comprovado nos autos que a decisão combatida atinja dano grave ou de impossível reparação até o julgamento do presente recurso pelo Colegiado, não sendo caso de periculum in mora comprovado.
Assim, em que pese o pedido de concessão de efeito suspensivo da parte agravante, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento pela 7ª Turma Cível, após a manifestação da parte agravada, sem que a parte recorrente venha a suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2024 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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