TJDFT - 0782016-13.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/10/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 16:33
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e VI e 330, III e § 1º, I, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Todavia, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro (art. 98 do CPC).
Sem honorários, já que o contraditório não se formou.
Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
Não havendo a retratação, cite-se o réu para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
01/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:28
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Assim, à parte autora para demonstrar os atos executivos realizados na ação de execução e comprovar a extinção da ação executiva ou, no mínimo, o pedido de desistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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