TJDFT - 0712509-95.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 10:23
Juntada de comunicações
-
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:13
Outras decisões
-
13/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:15
Juntada de comunicação
-
13/06/2025 17:10
Juntada de comunicação
-
13/06/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 21:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
11/06/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:21
Juntada de comunicações
-
11/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:25
Expedição de Carta.
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02/12/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
27/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
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21/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/11/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 18:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:12
Recebidos os autos
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04/11/2024 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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25/10/2024 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 14:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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25/10/2024 18:39
Outras decisões
-
19/10/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:03
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
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08/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712509-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de WELLINGTON LEITE CARDOSO, dando-o como incurso nas penas do artigo 129, § 13, e no artigo 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal, na forma do artigo 5º, inciso III, e do artigo 7º, incisos I, II e III, ambos da Lei n. 11.340/2006.
O acusado foi preso em flagrante no dia 08 de setembro de 2024 (ID 210338013).
Em audiência de custódia realizada no dia 10 de setembro de 2024, a prisão foi convertida em preventiva (Ata de ID 210523296).
A exordial acusatória foi recebida em 19 de setembro de 2024 (ID 211651871), sendo determinada a citação.
O Réu foi pessoalmente citado (ID 212275700) em 24 de setembro de 2024 e, por intermédio da Defesa constituída (ID 211677816) apresentou resposta à acusação (ID 212979482), arrolando as mesmas testemunhas da acusação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Do saneamento do procedimento: Com efeito, oferecida resposta à acusação escrita pela Defesa, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se subsomem a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, com a redação da Lei 11.719/08.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
Ratifico, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
III – Da Prisão Preventiva: Inicialmente, ressalto que a prisão preventiva do acusado nos autos encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
De fato, como toda medida cautelar, a prisão provisória do acusado se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
Na espécie, tendo em vista o contexto de violência instalado, a custódia cautelar do denunciado se mostra necessária para resguardar a integridade física da vítima, bem como assegurar a execução da medida protetiva de urgência.
Ante o exposto, ausente modificação da situação fático-jurídica, mantenho A PRISÃO PREVENTIVA.
IV.
Das disposições finais e diligências cartorárias: Ante o exposto, determino à Secretaria cartorária o cumprimento das seguintes diligências: (i) Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa para a realização da audiência.
Acaso alguma testemunha resida em Comarca não contígua ou na qual haja necessidade de expedição de carta precatória, proceda-se na forma do art. 222, caput, do Código de Processo Penal, atentando-se a Secretaria cartorária ao teor do Enunciado n. 273 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (ii) Intimem-se o réu para o ato - devendo o mesmo ser requisitado via SIAPEN; (iii) Intime-se o Ministério Público e a Defesa. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
05/10/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0712509-95.2024.8.07.0005 Número do processo: 0712509-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WELLINGTON LEITE CARDOSO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
27/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 09:37
Juntada de comunicações
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712509-95.2024.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WELLINGTON LEITE CARDOSO DECISÃO I.
Relatório: Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de inquérito policial em desfavor de WELLINGTON LEITE CARDOSO (ID 211483510).
O autuado foi preso em flagrante em 08 de setembro de 2024 (ID 210338017 e ID 210346672).
Na audiência de custódia, realizada em 10 de setembro de 2024, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID 210523296).
A Defesa requer a revogação da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 316 do CPP, sustentando, em síntese, que: “Considerando que a vítima já não deseja manter as medidas protetivas e solicitou a extinção da ação penal, a outra ação já possui sentença extintiva, não se justifica a manutenção da prisão preventiva do réu, uma vez que não subsistem os motivos que originalmente fundamentaram a decretação da custódia cautelar”.
Instado a se manifestar quanto ao pedido de revogação de prisão, o Ministério Público apresentou parecer oficiando pelo indeferimento do pedido (ID 211562229).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II.
Da Revogação da Prisão Preventiva: Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
No tocante à prisão preventiva do autuado WELLINGTON LEITE CARDOSO, verifica-se que, como toda medida cautelar, a segregação cautelar se submete à cláusula rebus sic standibus, o que significa dizer que apenas pode ser revista na superveniência de fatos novos suficientes à alteração do quadro fático ou jurídico que ensejou a medida.
Foram deferidas as medidas protetivas de urgência nos autos de nº 0712508-13.2024.8.07.0005, das quais as partes foram intimadas.
A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, presentes os indícios de materialidade e autoria, com base em elementos extraídos dos autos.
Ademais, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do acusado restaram evidenciadas pelas circunstâncias do delito, porquanto, por motivo fútil, agrediu e ameaçou a vítima portando um “facão tipo espada” que foi apreendido, conforme Auto de apresentação e apreensão (ID 210338022).
Ainda, a custódia também se justifica para resguardar a integridade física e psíquica da ofendida.
No caso, a soltura do paciente configuraria evidente risco à ordem pública ante a manifesta probabilidade de reiteração criminosa que decorre das circunstâncias do crime, merecendo, portanto, maior rigor da justiça.
Como bem destacou o Ministério Público, em seu parecer (ID 211563129): “(...) Da análise da folha de antecedentes penais do acusado (ID. 210344328), observa-se que se trata de criminoso contumaz, eis que possui diversas passagens e condenações pelo sistema criminal por crimes cometidos com violência (tentativa de homicídio, lesão corporal, entre outros).
Para além disso, conforme consta do ID. 210344328 Pág. 2, o acusado cometeu os crimes quando em cumprimento de pena, o que demonstra seu total descaso e falta compromisso para com a justiça e sociedade.
Com isso, extrai-se que a decretação da prisão preventiva do requerido é necessária para resguardar a ordem pública, impedir a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psíquica da vítima.”.
O artigo 312 do Código de Processo Penal assegura que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Do mesmo modo, o art. 313, III, do CPP estabelece que: “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;”(grifei) Por oportuno, colaciono a jurisprudência no mesmo sentido: HABEAS PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL, INJÚERIA E AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Correta a decisão que decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima, com fundamento na gravidade concreta das infrações penais e do risco concreto de reiteração delitiva, a demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1874579, 07197677420248070000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa perspectiva, a ponderação de risco à ordem pública decorre de base empírica concreta e idônea, apta a revelar o perigo social caso seja concedida a liberdade provisória ao acusado, justificando, assim, ao menos por ora, o emprego da medida cautelar extrema como meio adequado de prevenção de novos crimes e resguardo da vítima.
Vale ressaltar que a Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019, alterou a Lei Maria da Penha, incluindo o artigo 12-C, § 2º, nos seguintes termos: “Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.” No caso em análise, conforme se depreende do exame dos autos, verifico que o processo está tramitando regularmente, a tempo e modo necessários à persecução penal, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar do autor.
A averiguação do eventual excesso de prazo para a formação da culpa exige a obediência à garantia da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Essa aferição não se dá de forma meramente matemática, levando-se em consideração, no entanto, as peculiaridades de cada caso, sempre pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Outrossim, nos termos do que determina a Súmula nº 64/STJ, "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
Nesse sentido, tem-se que o substrato fático do decreto prisional se mantém hígido, mormente porque a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de afastar os fundamentos do anterior pronunciamento judicial.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório.
Outrossim, também não há nos autos notícias de que o réu se enquadra em algum dos grupos de risco apontados pelos organismos de saúde internacional, podendo a prisão ser reavaliada em caso de novas notícias e/ou fatos que a tornem desproporcional frente à necessidade de proteção da vítima.
Por fim, pontuo que, em razão das circunstâncias apontadas, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP) não se mostram suficientes e adequadas, sendo a prisão o único meio eficaz para garantir a ordem pública e assegurar a medida protetiva de urgência.
Ante o exposto, ausente modificação da situação fático-jurídica, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e, pelos mesmos fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao MPDFT.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
19/09/2024 15:40
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 13:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/09/2024 20:29
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
16/09/2024 19:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 11:40
Juntada de mandado de prisão
-
13/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 02:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:53
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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10/09/2024 13:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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10/09/2024 13:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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10/09/2024 13:51
Homologada a Prisão em Flagrante
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10/09/2024 10:53
Juntada de gravação de audiência
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10/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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09/09/2024 12:00
Juntada de laudo
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09/09/2024 07:12
Juntada de auto de prisão em flagrante
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09/09/2024 05:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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09/09/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 01:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 01:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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09/09/2024 01:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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