TJDFT - 0721225-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 15:00
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EVOLUCAO - AUDITORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO SOCIEDADE SIMPLES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EVOLUCAO - AUDITORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO SOCIEDADE SIMPLES em 15/10/2024 23:59.
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28/09/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade civil da entidade devedora. 2.
A teoria maior ou subjetiva da desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de dois requisitos autorizadores: a existência de prejuízo ao credor e a ocorrência de abuso de personalidade. 2.1.
A desconsideração pode ser deferida apenas mediante a existência de prova robusta a respeito de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, de acordo com a regra prevista no art. 50 do Código Civil. 3.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente para subsidiar o requerimento de desconsideração. 3.1.
A singela ausência de bens penhoráveis não é motivo suficiente para a demonstração do alegado desvio de finalidade. 4.
No caso em exame a credora não produziu elementos de prova suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a consecução da medida aludida. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:33
Conhecido o recurso de EVOLUCAO - AUDITORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO SOCIEDADE SIMPLES - CNPJ: 03.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JAMES TADEU DE SOUSA SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CHRISTINE MARIE DE VASCONCELOS NUNES SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 09:01
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 06:13
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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24/05/2024 18:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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