TJDFT - 0732389-85.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:46
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CARLOS LUCIO FERREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2025 09:40
Recebidos os autos
-
27/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/12/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:29
Outras decisões
-
30/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/09/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de autoinsolvência civil.
Chamo o feito à ordem.
A parte legítima para a presente demanda é o espólio, representado pela inventariante, nos termos do art. 759 do CPC/73.
Por conseguinte, a representação processual precisa ser regularizada, pois a procuração deve ser outorgada pelo Espolio representado pela inventariante.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação da parte autora.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
13/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:45
Outras decisões
-
03/09/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/08/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/08/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 13:55
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:55
Declarada incompetência
-
05/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/08/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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