TJDFT - 0723961-85.2022.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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06/05/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2025 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 08:24
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
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27/11/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 23:06
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723961-85.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEN SALLES RÉU ESPÓLIO DE: CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO REPRESENTANTE LEGAL: GOIANIRA ROCHA TOLENTINO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA E ASSISTENCIAL MADRE CARMEM SALLES originariamente em desfavor de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO, parte qualificadas.
Em razão na notícia do falecimento do requerido, o polo passivo passou a ser preenchido pelo ESPÓLIO DE CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO, representado por GOIANIRA ROCHA TOLENTINO.
Destaca a existência de contrato de prestação de serviços educacionais dispensados à discente M.R.T.D.M, neta do falecido, referente ao ano letivo de 2020 – 1º ano do ensino médio.
Registra o inadimplemento das mensalidades entre os termos de 10/05/2020 a 10/12/2020, no valor consolidado de R$ 12.040,26 (doze mil quarenta reais e vinte e seis centavos), conforme demonstrativo, id. 129752004, pág. 2.
Grafou pedido nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, requer à Vossa Excelência deferir a expedição de mandado de pagamento, na forma disposta no artigo 701, do CPC, bem como determinar a CITAÇÃO do Requerido para tomar conhecimento do feito e para pagar à Autora, no prazo de 15 dias, a quantia, atualizada até 29/06/2022, de R$ 17.914,96 (dezessete mil e novecentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), a ser acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios, ou opor embargos à monitória, sob pena de revelia e conversão do mandado monitório em título executivo, consoante disposto no art. 701, § 2 o, do CPC, prosseguindo-se o feito na forma do art. 771 e seguintes, penhorando bens do devedor que sejam suficientes para o cumprimento da obrigação.” Noticiado o falecimento do requerido, ocorreu o pedido de correção do polo passivo, para constar o ESPÓLIO de Carlos Wagner Fernandes de Tolentino, representado por GOIANIRA ROCHA (id. 139835780, pág. 1).
Petição de id.159552193, pág. 1, com informação da existência de inventário em curso, e reiteração da correção do polo passivo.
Citação do espólio, na pessoa do representante legal, id. 166818055, pág. 1.
Embargos apresentados, id. 168841132.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
No mérito, destacou: “A Embargante afirma com convicção que Carlos Wagner Fernandes de Tolentino não assinou o Contrato da aluna Maria Rita Tolentino da Mata que está sendo executado nesta ação.
A assinatura em seu nome é falsa.
A falsidade da assinatura é grosseira, inclusive, e pode ser identificada a olho nu.” O título é inexigível contra si, o que é causa de nulidade da execução (artigo 803 do Código de Processo Civil). “Ressalta-se que o Embargante nunca recebeu boleto de parcela ou qualquer cobrança, notificação ou ligação tanto referente a mensalidade, quanto ao atraso ou qualquer cobrança pertinente ao assunto.
Ocorre que a mesma ao receber a intimação referente a presente ação, foi surpreendida, pois por se tratar de um contrato, não reconhece a assinatura no termo de matrícula, bem como não concorda com o valor cobrado pelo Embargado, baseado em uma simples planilha anexada aos autos.” Impugnação aos embargos, id. 172961832.
Decisão, id. 175419639, facultando as partes a indicação de novas provas.
A parte requerida, id.177356662, aponta a falsidade da assinatura do falecido, lançada no documento que lastreia o pedido monitório.
Requer a produção de prova técnica, e indicou quesitos.
A parte autora, id. 179283018, apresentou documentos, que referenciam a prestação de serviços educacionais, inerentes aos anos de 2017, 2018, 2019, e 2020.
Novas manifestações das partes a respeito da produção da prova pericial, id. 188894066, pág. 1, e 200647961, pág. 2.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Sob o que consta nos autos, o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Destaco, mais, ser dispensável a produção de prova grafotécnica para fins de análise da declaração de falsidade de assinatura do falecido CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO, lançada em documento que ampara o pedido monitório, observado o conjunto de prova documental produzido, que permite a ampla cognição deslinde de tal matéria.
Não há registros de teses preliminares a serem dirimidas.
A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Argumentou singelamente “que a Embargante não se encontra em condições de demandar em juízo sem prejuízo próprio e de seus familiares”.
Observa-se que o pleito da concessão do benefício da gratuidade de justiça não está pautado em argumentação harmônica à condição fática e jurídica da figura do espólio, além de não haver comprovação documental da sua hipossuficiência financeira, apta a obstar os custos processuais de eventual condenação.
Lado outro, necessário o registro da existência processo judicial de inventário e partilha de bens integrantes do conjunto patrimonial do falecido – PJE 0744050-32.2022.8.07.0001 -, em curso na 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Não se abstrai, de tais circunstâncias, que a parte ré - ESPÓLIO, representado pela inventariante - seja hipossuficiente, a ponto do valor módico das custas processuais no âmbito da Justiça Estadual do DF (um dos menores do país), e eventuais custos processuais, acarretarem prejuízo manifesto à sua própria subsistência material, no processo sucessório.
No mais, segundo preceito da Carta Magna, contido no artigo 5º, LXXIV, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" (Destaque acrescido, pela pertinência).
Não há qualquer prova nos autos, a respeito, razão pela qual IMPROVEJO tal pleito.
Examino o TEMA DE FUNDO (MÉRITO) Pode manejar ação monitória todo aquele que se afirmar, com base em obrigação lastreada em prova escrita, sem eficácia de título executivo, para o fim exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme prescrição do inciso I do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Prova documental.
Para o caso presente, a autora apresentou, como fundamento do pedido monitório, o documento CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS (id. 129752013), em favor do discente M.R.T.D.M, tendo como contratante KARLA BEATRIZ ROCHA, mãe da discente, e CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO, avô da discente, na condição de RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
O contrato de prestação de serviço remonta ao ano de 2020.
No contrato, há registros de dados compatíveis com os do falecido Carlos Wagner, tais como, endereço e indicação do nome do cônjuge supérstite, Goianira Rocha, representante legal do espólio.
Durante a instrução da ação, a parte autora apresentou cópias de requerimentos de matrícula, em favor da discente, referentes aos anos de 2017, 2018, 2019, e 2020, todos com a indicação de Carlos Wagner Fernandes de Tolentino como o responsável financeiro.
Um destaque importante, em relação à subscrição dos requerimentos, diz respeito à inexistência de distorção gráfica, ao menos no plano visual, das assinaturas lançadas em nome Carlos Tolentino (ids. 179283020, pág. 1, 179283021, pág. 1, 179283022, pág. 1, e 179283023).
Outro ponto de realce remonta à ausência de qualquer impugnação, da parte requerida, quanto ao conteúdo material dos requerimentos de matrícula realizados nos anos anteriores (2017, 2018, e 2019), especificamente quanto às assinaturas lançadas pelo responsável financeiro, situação que implica, prima facie, evidenciar que o falecido Carlos Wagner efetivamente era o responsável financeiro pelos encargos do contrato de prestação de serviços educacionais.
Há que se destacar que o lançamento de assinaturas em contratos de prestação de serviços educacionais, para fins de comprovação da obrigação de crédito, sequer se faz necessário quando o acervo probante se apresenta suficiente para demonstrar a existência da relação fático - contratual.
Nesse ponto, a diretriz de julgado originário deste Tribunal de Justiça, com destaques: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NULIDADE DO TÍTULO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HISTÓRICO ESCOLAR.
PROVA ESCRITA IDÔNEA.
SENTENÇA mantida. 1.
Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". 2. "A falta de assinatura no contrato de prestação de serviço educacional não obstaculiza a procedência da ação monitória se o conjunto probatório é suficiente para a constituição do título executivo judicial" (Acórdão 1241616, 07197227720188070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 16/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
No caso, o contrato de prestação de serviços e o histórico acadêmico são documentos hábeis para comprovar a relação jurídica havida entre as partes e o valor das prestações mensais cobradas. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1359720, 07069996620188070020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (Destaque não constante do texto original).
Ainda deve ser destacado que a discente é filha de KARLA BEATRIZ ROCHO TOLENTINO, que, por sua vez, é filha do falecido CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO e de GOIANIRA ROCHA TOLENTINO, o que se afere do contrato juntado pela parte autora no id. 129752013.
Diante de tal fato, não se mostra crível a argumentação veiculada nos embargos, vez que a representante legal do espólio, Goianira Rocha Tolentino, na condição de genitora de Karla e avó da discente, simplesmente poderia indagar-lhes a veracidade dos fatos e do conteúdo da relação contratual.
Portanto, do conjunto de documentos apresentados como necessários à instrução probatória, emerge a presunção de veracidade da argumentação da parte autora quanto ao direito vindicado, que resulta de processo lógico, para o caso, a partir de um fato comprovado - a existência de vínculo contratual que evidencia o falecido como garante financeiro das obrigações econômicas do contrato celebrado.
No mais, NÃO se questiona a prestação dos serviços educacionais em favor da menor, sem embargo, ainda, como já dito, de que o responsável financeiro veio a óbito, o que, por si só, já inviabilizaria a tecnicidade de eventual prova pericial, que, como assentado em elucidativo precedente desta Corte de Justiça, acima reproduzido, se faz desnecessária e somente contribuiria para o retardo na entrega da prestação jurisdicional.
O espectro jurídico da ação proposta, MONITÓRIA, permite a resolução da questão de direito material proposta, frente aos fundamentos e provas colacionadas, como referenciado.
DISPOSITIVO Diante de tal quadro, REJEITO OS EMBARGOS à monitória e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 17.914,96 (dezessete mil e novecentos e quatorze reais e noventa e seis centavos), observada a planilha apresentada, id. 129752015, pág.1-2, atualizada até a data 29/06/2022, e NÃO impugnada especificamente pela parte requerida.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data destacada (última atualização), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput, e § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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24/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:01
Outras decisões
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18/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 14:32
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:32
Outras decisões
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22/05/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:55
Outras decisões
-
06/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/11/2023 20:54
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/11/2023 23:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 12:59
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:59
Outras decisões
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25/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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22/09/2023 21:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2023 11:42
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:42
Outras decisões
-
16/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/08/2023 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 22:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 22:08
Outras decisões
-
11/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/07/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO em 10/07/2023 23:59.
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18/06/2023 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 20:46
Recebidos os autos
-
28/05/2023 20:46
Outras decisões
-
23/05/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/05/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 21:38
Recebidos os autos
-
21/03/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 21:38
Outras decisões
-
15/03/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/03/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/01/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/10/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
14/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 16:46
Recebidos os autos
-
24/09/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/09/2022 13:26
Expedição de Certidão.
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21/08/2022 15:55
Recebidos os autos
-
21/08/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/08/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de CARLOS WAGNER FERNANDES DE TOLENTINO em 27/07/2022 23:59:59.
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25/07/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 14:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 20:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2022 18:22
Recebidos os autos
-
03/07/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/06/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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