TJDFT - 0734301-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:57
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734301-20.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANART CONSTRUCAO E COMERCIO S/A, CONSTRUTORA ARTEC S/A - SCP OBRAS 465/468/475/494, EUGENIO CESAR ALVES LACERDA, TATIANA SOARES DE MORAES LACERDA, CESAR LACERDA NETO, RAFAEL MORAES LACERDA, BRUNA RESENDE DANTAS, A.
R.
L., MAURO CESAR ALVES LACERDA, SYLVIA BIANCA CAMOZZI FEDATO, CAROLINA CAMOZZI FEDATO LACERDA, MAURO CESAR RODRIGUES LACERDA, GABRIELLA BORJA RODRIGUES LACERDA, BRUNO CAMOZZI FEDATO FARIA REPRESENTANTE LEGAL: RAFAEL MORAES LACERDA REQUERIDO: CAIO CESAR OLIVEIRA CAMARA, MOVE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação ajuizada por SANART CONSTRUCAO E COMERCIO S/A e outros em face de CAIO CESAR OLIVEIRA CAMARA e outros, partes qualificadas.
Os autores afirmam que contrataram – 25/01/2023 - o plano Bradesco Seguros Saúde e Dental, intermediado pelo corretor CAIO CESAR OLIVEIRA CAMARA, da Move Corretora de Seguros Ltda.
Todavia, quando receberam os cartões do seguro observaram que o plano contrato era diverso do plano que foi negociado pelas partes, gerando frustrações com reembolsos e, também, imposição de carência pelo prazo de 24 meses.
Citada, a parte Bradesco Saúde (ID 215607202) alega prescrição dos pedidos, pois houve extrapolação do prazo de 1 (um) ano.
No mérito, aduz que a culpa é exclusiva do segurado, assim não havendo que se reconhecer sua responsabilidade.
Ademais, especifica que diante dos termos do contrato que foi assinado foram cumpridos e não pode ser responsabilizada por contrato fictício sob promessa do corretor.
A parte requerida CAIO CESAR OLIVEIRA CAMARA e MOVE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, em contestação (ID 216472945), alegam que não há vínculos com AMIL e que foi opção dos autores a manutenção de dois seguros, sendo partes ilegítimas.
Réplica pelos autores (ID 219292745).
Conforme ID 232156469 foi deferida penhora no rosto destes autos pela 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília em desfavor da parte requerente EUGENIO CESAR ALVES LACERDA.
Na petição de ID 221353822, a parte requerida CAIO CÉSAR OLIVEIRA CÂMARA e MOVE CORRETORA DE SEGUROS LTDA juntam Declaração de Saúde Complementar.
Intimada a se manifestar, os requerentes (ID 237774654) rechaçaram a manifestação.
Na oportunidade, afirmam que as informações não foram claras o suficiente para se registrar que estariam cientes da Cobertura Parcial Temporária.
Afirmam que o documento apresentado (ID 232659919) não é verdadeiro diante das assinaturas divergentes, neste caso falsas.
Na manifestação do Ministério Público (ID 244651128), diante das alegações de falsidade das assinaturas no contrato, pugna pela perícia grafotécnica.
Os requerentes, no ID 245955718, também pugnam pela produção de prova pericial grafotécnica. É o relatório.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da prescrição É indubitável nos autos que se trata de relação de consumo, sob a égide do diploma consumerista (CDC), Lei. 8.078/1990, de modo que nos termos do artigo 27 o prazo prescricional para reparação de danos advindos de defeito na prestação de serviço é de 5 (cinco) anos.
Afastada a preliminar de prescrição.
Da responsabilidade solidária O Código de Defesa do Consumidor prevê que todos os integrantes da cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por prejuízos advindos da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14, e art. 25, § 1º, do CDC.
Por conseguinte, solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, inclusive pelos vícios que este apresentar, razão pela qual o consumidor terá a faculdade de ajuizar a demanda contra um ou contra todos.
Dessa forma, todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção fundado no risco-proveito do negócio.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade.
Mérito O cerne processual se resume em saber se houve falha na prestação do serviço, neste caso contratação de seguro, de modo a determinar se as informações, bem como documentação, foram claros o suficiente para assinatura do contrato que os requerentes objetivavam.
Após a inserção da manifestação e documentação anexa, foi levantada a alegação de que as assinaturas não são verdadeiras, fato que ocasionou levantamento da possibilidade de perícia, confirmado no pedido dos requerentes, conforme ID 245955718.
Diante das alegações feitas pelos requerentes é perfeitamente viável a realização de perícia grafotécnica, a fim de se verificar a autenticidade das assinaturas.
DEFIRO o pedido de prova pericial formulado no ID 245955718.
A perícia será custeada pelos requerentes, com fulcro no art. 95 do CPC.
Nomeio como perito(a) do Juízo STÉPHANE COSTA LIMA – CPF: *09.***.*82-40, e-mail: [email protected], histórico profissional em anexo.
Intimem-se as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a).
Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a), por e-mail ([email protected]), para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Sobrevindo a proposta, intime-se as partes para ciência, em especial, aquela responsável por custear a perícia, para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Caso a parte responsável pelo pagamento efetue o depósito, fica desde já homologada a proposta com o valor apresentado pelo(a) perito(a).
Havendo impugnação à proposta, intime-se o(a) perito(a) para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante.
Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Com o depósito dos valores referentes aos honorários, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Neste caso, fica advertido(a), desde já, de que a data, local e horário da realização da perícia deverão ser informados a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para o Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 20:31
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:31
Nomeado perito
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28/08/2025 20:31
Outras decisões
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13/08/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/08/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:51
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 05:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 23:22
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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30/05/2025 17:41
Expedição de Termo.
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30/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2025 21:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
28/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734301-20.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANART CONSTRUCAO E COMERCIO S/A, CONSTRUTORA ARTEC S/A - SCP OBRAS 465/468/475/494, EUGENIO CESAR ALVES LACERDA, TATIANA SOARES DE MORAES LACERDA, CESAR LACERDA NETO, RAFAEL MORAES LACERDA, BRUNA RESENDE DANTAS, A.
R.
L., MAURO CESAR ALVES LACERDA, SYLVIA BIANCA CAMOZZI FEDATO, CAROLINA CAMOZZI FEDATO LACERDA, MAURO CESAR RODRIGUES LACERDA, GABRIELLA BORJA RODRIGUES LACERDA, BRUNO CAMOZZI FEDATO FARIA REQUERIDO: CAIO CESAR OLIVEIRA CAMARA, MOVE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO Anote-se conclusos para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/12/2024 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de MOVE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CAIO CESAR OLIVEIRA CAMARA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 22:06
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:15
Outras decisões
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06/10/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/10/2024 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734301-20.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANART CONSTRUCAO E COMERCIO S/A, CONSTRUTORA ARTEC S/A - SCP OBRAS 465/468/475/494, EUGENIO CESAR ALVES LACERDA, TATIANA SOARES DE MORAES LACERDA, CESAR LACERDA NETO, RAFAEL MORAES LACERDA, BRUNA RESENDE DANTAS, A.
R.
L., MAURO CESAR ALVES LACERDA, SYLVIA BIANCA CAMOZZI FEDATO, CAROLINA CAMOZZI FEDATO LACERDA, MAURO CESAR RODRIGUES LACERDA, GABRIELLA BORJA RODRIGUES LACERDA, BRUNO CAMOZZI FEDATO FARIA REQUERIDO: CAIO CESAR OLIVEIRA CAMARA, MOVE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 211416262.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Int.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
23/09/2024 22:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 22:10
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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21/08/2024 21:40
Recebidos os autos
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21/08/2024 21:40
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 04:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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