TJDFT - 0717419-29.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 02/09/2025 23:59.
-
06/08/2025 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de GUTENBERG PEREIRA FARIAS em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GUTENBERG PEREIRA FARIAS em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717419-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: GUTENBERG PEREIRA FARIAS e outros Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DESPACHO Renove-se a intimação da parte Autora.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 14:27:56.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
18/06/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GUTENBERG PEREIRA FARIAS em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 08:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2025 08:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/01/2025 11:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/12/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 07:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 21:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 12:56
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
11/12/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717419-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: GUTENBERG PEREIRA FARIAS e outros Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DESPACHO Defiro a dilação por 05 dias úteis.
Anote-se. À Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Novembro de 2024 12:57:15.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta -
22/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/11/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
22/10/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de GUTENBERG PEREIRA FARIAS em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GUTENBERG PEREIRA FARIAS em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717419-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: GUTENBERG PEREIRA FARIAS e outros Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DESPACHO Em complementação ao ato precedente: fixo o prazo de quinze dias, para que o signatário da inicial comprove sua habilitação, mediante exibição do instrumento de mandato, bem como o seu ius postulandi, na qualidade de advogado regularmente inscrito na OAB/DF.
No mesmo prazo, deverá comprovar também a afirmação de miserabilidade dos autores, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 12:40:37.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
24/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717419-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Requerente: GUTENBERG PEREIRA FARIAS e outros Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão autoral investe frontalmente contra a lei, na medida em que propõe a cominação de "obrigação de não fazer" consistente na inobservância da função institucional da ré, que é incumbida exatamente do exercício do poder de polícia sobre o ordenamento urbanístico.
O Código de Obras e Edificações do DF exige, para toda e qualquer construção, em terreno público ou particular, o prévio licenciamento administrativo, cominando a sanção de demolição para os que desobedeçam a tal preceito: Art. 22.
Toda obra só pode ser iniciada após a obtenção da licença de obras, exceto nos casos de dispensa expressos nesta Lei. (...) Art. 124.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções, aplicáveis de forma isolada ou cumulativa: (...) V - intimação demolitória; A ressalva que havia no parágrafo 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações, exigindo o aguardo do prazo de 30 dias como condicionante para a ação de demolição imediata das obras ilegais, foi a bom tempo declarada inconstitucional pelo TJDFT, conforme ementa de acórdão que segue: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 133, §4º, DA LEI DISTRITAL nº 6.138/18.
VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. 1. “O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, quando resultante da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do diploma legislativo assim editado, que não se convalida juridicamente, nem mesmo com a sanção manifestada pelo Chefe do Poder Executivo(...)” (ADI 776 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23-10-1992, DJ 15-12-2006 PP-00080 EMENT VOL-02260-01 PP-00029). 2.
O condicionamento imposto no § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, ao impossibilitar a ação de demolição imediata pelo órgão de fiscalização de atividades urbanas sobre imóveis, que, erigidos irregularmente, já se encontram concluídos, culmina na impossibilidade de utilização de mecanismo célere previsto para a contenção de atos atentatórios ao ordenamento urbano local, para a cessação dos danos daí advindos.
Sua incidência viola os direitos ao regular uso e ocupação do solo, do planejamento urbano e da proteção do conjunto urbanístico, estabelecidos na Lei Orgânica em prol de toda comunidade, sendo, portanto, patente sua inconstitucionalidade material. 3.
Não há como se cogitar da extirpação integral do referido § 4º do art. 133 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, pois culminaria na ausência de qualquer previsão legal de demolição imediata de obras ou edificações em áreas públicas, prejudicando ainda mais a autoexecutoriedade do poder de polícia administrativo.
Daí porque há que se extirpar, da referida norma, apenas as expressões “em obras iniciais ou em desenvolvimento”, por meio da utilização da técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial. 3.
Arguição de inconstitucionalidade acolhida em parte. (TJDFT, Conselho Especial.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0030032-06.2016.8.07.0018, Rel.
Arnoldo Camanho, j. em 2/7/24 Portanto, a ação imediata do poder público na sanção urbanística é plenamente respaldada pela ordem jurídica, revestindo-se do caráter da autoexecutoriedade, ou seja, insere-se no âmbito do estrito cumprimento do dever legal incumbido ao Administrador, que não necessita de autorização judicial para praticá-la.
Dado que não há qualquer vestígio de licença para construir ou carta de habite-se para a construção mencionada na demanda, a implementação da sanção legal é medida que o órgão policial deve efetivar, sob pena de se configurar prevaricação ou improbidade administrativa.
Se o procedimento adotado pelo órgão público segue a previsão legal, não se pode falar em violação ao devido processo legal, sem incidir em contradição.
Afirmar que a região encontra-se "em regularização" é o mesmo que afirmar que está irregular, posto que não há necessidade de se "regularizar" o que é conforme a lei.
Tome-se o termo "irregular" aqui pelo que realmente é: um mero eufemismo para ilegal.
A mera expectativa abstrata de um dia haver uma expansão urbana no local não confere a ninguém direito de construir ao seu bel-prazer, independentemente de qualquer observância às normas edilícias.
A Constituição incumbe ao município e, por extensão, as atribuições de gestão da cidade e regularização fundiária.
Se os poderes competentes entendem necessária a demolição da edificação ilegal, é lógico que reputa tal medida como necessária, em decisão respaldada pelo ordenamento jurídico e que não pode ser substituída pelo arbítrio do Judiciário, a quem incumbe apenas o estrito controle de legalidade dos atos administrativos, mas jamais a gestão da cidade.
O direito de moradia não se sobrepõe aos demais interesses jurídicos tutelados constitucionalmente.
Ao revés, deve ser exercitado de modo socialmente adequado - este, aliás, é o real significado da ideia de "função social da propriedade", um princípio consagrado constitucionalmente (art. 182, § 2º, da Carta), que, a contrário do que se defende em Brasília, confere prevalência ao interesse público sobre o particular.
A moradia estabelecida em desconformidade com as leis urbanísticas e de proteção ambiental viola este princípio e, por ser antissocial, deve ser coibida, em prol da sobrevivência saudável da coletividade (valendo recordar que o meio ambiente é bem de uso comum do povo, direito difuso das presentes e futuras gerações).
A exigência de subordinação da propriedade à sua função social é ratificada no âmbito constitucional local, sendo assim tratada na Lei Orgânica do Distrito Federal: Art. 314.
A política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, ele compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso de bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população.
Parágrafo único.
São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: (...) IX - a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; Art. 315.
A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: I - ao acesso à moradia; II - à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; III - à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente.
Do que se vê, a pretensão autoral afigura-se, mais que contrária à lei local, francamente inconstitucional, o que afasta a plausibilidade jurídica da pretensão posta.
Atualmente, o Distrito Federal padece de preocupante deficit ambiental, que só tende a se agravar, causando o risco de inviabilizar a habitabilidade humana nesta unidade da Federação.
A principal causa de tamanho desequilíbrio ambiental é por todos conhecida: a ocupação desordenada do solo urbano, ocasionada pela leniência das autoridades em coibir situações como a dos autos, a crescente expansão urbana completamente descomprometida com quaisquer cautelas para com a manutenção das condições mínimas de legalidade e preservação ambiental.
Num contexto destes, autorizar a permanência de construções ilegais em expansão urbana ilegal é não apenas algo inteiramente incongruente com a função judiciária (a quem incumbe fazer concretizar a vontade legal, e não investir contra ela), mas verdadeira insensatez, próxima do suicídio coletivo.
O Distrito Federal está literalmente ardendo em chamas, sob um calor inclemente e às vésperas de uma nova crise hídrica.
Permitir-se a invasão, edificações e permanência numa FLORESTA NACIONAL, como é o caso dos autos, não pode ser sequer cogitado, sob pena de se aumentar ainda mais a já desesperadora situação ambiental na Capital do país, para não falar na vergonhosa violação da lei e da ética.
O periculum in mora, portanto, opera no presente caso de forma invertida, ou seja, a se permitir a permanência das construções ilegais, fomenta-se a ampliação do prejuízo de difícil reparação que toda a sociedade vem sofrendo em decorrência da expansão ilegal da cidade, e que pode se convolar em dano de impossível reparação, consistente na criação de gravíssimo desastre ambiental, que irá comprometer as condições mínimas de sobrevivência nesta unidade da Federação.
E, no mínimo porque a Constituição Federal impõe, em seu art. 225, a diretriz preservacionista, este juízo não irá ser conivente, em absoluto, com a crescente destruição ambiental e urbanística que vem sendo irresponsavelmente promovida por aqui, mormente em uma unidade de conservação do porte da FLORESTA NACIONAL DE BRASÍLIA.
Em face do exposto, por ausência de fumus boni iuris ou periculum in mora, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso a realização de audiência prévia de mediação, dada a indisponibilidade dos interesses jurídicos envolvidos.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Como mencionado acima, dado que a pretensão posta nos autos diz respeito à pretensão de consolidação de invasões e edificações clandestinas em plena poligonal da Floresta Nacional de Brasilia, o que implica dano ambiental severo e evidente repercussão sobre o meio ambiente em geral, esta é tipicamente uma lide climática.
Considerando-se o interesse denotado recentemente pelo Conselho Nacional de Justiça no levantamento e controle deste tipo de lide, determino a expedição de ofício ao Exmo.
Ministro Presidente do CNJ, encaminhando-se-lhe cópia integral destes autos.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 12:32:23.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
23/09/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/09/2024 12:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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