TJDFT - 0740232-07.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:55
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO DE CARLOS MELO LIMA em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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04/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0740232-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE, HUGO DE CARLOS MELO LIMA DECISÃO Por meio da petição de ID 68033803, ITAU UNIBANCO S.A. informa que cedeu parte da carteira de direito de créditos financeiros de sua titularidade à empresa ABC I – Fundo de investimento em Direitos Creditórios.
Dessa forma, requer a substituição processual para integrar a cessionária ao polo ativo da ação, sendo-lhe suspenso o processo até que seja resolvida a questão relacionada à sucessão processual; a concessão de trinta dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária; e que as publicações sejam realizadas em nome do advogado subscritor do presente requerimento.
Brevemente relatados, DECIDO.
Nos termos do art. 109 do CPC: “alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”.
Igualmente, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, a sucessão do credor originário somente será admissível após o consentimento da parte contrária.
Por outro lado, a petição veio desacompanhado do contrato de cessão de crédito, em desconformidade com o que prescreve o art. 288 do Código Civil.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de ingresso do cessionário no polo ativo, em substituição processual ao atual agravante.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
30/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:54
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0740232-07.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
AGRAVADO: LIMA & MELO SERVICOS DE HOME CARE, HUGO DE CARLOS MELO LIMA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S/A contra decisão de ID 206303733 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial, proposta em face de LIMA & MELO SERVIÇOS DE HOME CARE LTDA E OUTRO, rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Afirma, em suma, que o executado Hugo de Carlos Melo Lima cedeu 2/8 dos direitos aquisitivos sobre determinado imóvel após a citação; que a cessão foi realizada com a finalidade de impedir a satisfação da dívida; que o artigo 792 do Código de Processo Civil não condiciona o reconhecimento da fraude ao registro da penhora; que a boa-fé de terceiros adquirentes não afasta a configuração da fraude à execução; que deve ser observado o princípio da responsabilidade patrimonial.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da fraude à execução.
Custas recolhidas (ID 64354001).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 792 do Código de Processo Civil dispõe que se considera fraude à execução a alienação ou a oneração de bem: a) na pendência de ação reipersecutória, desde que averbada no registro público do bem; b) quando averbada a constrição judicial ou a execução, na forma do artigo 828 do Código de Processo Civil; c) na pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência ou d) em outras hipóteses previstas em lei.
Na hipótese, a parte agravante declara que o agravado Hugo cedeu cota que possuía sobre o bem dias após sua citação e, sobretudo, em data anterior à penhora.
Ocorre que a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No caso, a parte agravante não apresentou qualquer elemento indicativo de má-fé da adquirente das cotas ou de conluio com o alienante para obstar a satisfação da dívida, sem olvidar que, como dito, não houve registro anterior da penhora.
Colaciona-se precedente desta e.
Turma, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL.
ALIENAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375/STJ.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
PROVA.
I - O reconhecimento da fraude à execução, diante da ausência de registro de gravame na matrícula do imóvel alienado, depende da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375/STJ.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1896778, 07150883120248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no PJe: 12/8/2024) Assim, se a cessão ocorreu em data anterior à penhora do bem e a parte agravante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar eventual conluio entre cedente e cessionário, não se caracteriza, prima facie, a fraude à execução.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 26 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 11:17
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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