TJDFT - 0712567-04.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 17:26
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ADAIL SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ADAIL SILVA PEREIRA DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:42
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:42
Indeferido o pedido de ADAIL SILVA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *71.***.*91-34 (REQUERENTE)
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27/11/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 14:44
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/11/2024 09:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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18/11/2024 22:44
Recebidos os autos
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18/11/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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04/11/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/10/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712567-04.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAIL SILVA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que emende sua inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando com documento idôneo possuir residência nesta Circunscrição, em seu nome, com vista a permitir a análise da competência territorial do Juízo.
Ademais, conforme se depreende do feito, o autor pretende a condenação da instituição requerida a proceder ao estorno de todos os valores cobrados a título de seguro prestamista vinculados aos inúmeros contratos de empréstimos tomados junto ao réu.
E muito embora a inicial decline a relação a cada um dos contratos celebrados e seus respectivos seguros, verifica-se que os referidos contratos encontram-se garantindo os contratos de empréstimos e seus valore foram diluídos nas prestações devidas.
Assim, a pretensão da parte demandante não se limita, em verdade, na simples restituição dos seguros, mas sim na repactuação dos termos dos contratos celebrados, uma vez que eventual determinação de restituição impactará em todas as parcelas vincendas, já que estão diluídos no trato sucessivo.
Contratos estes que excedem, em muito, o limite de alçada prevista para os Juizados Especiais Cíveis, quando somados e, eventual liquidação da sentença não prescindirá de análise contábil especializada.
Nessa conjuntura, em homenagem ao princípio da vedação a não surpresa, deverá a parte autora se manifesta acerca da competência deste Juizado Especial, no tocante ao valor da causa, nos termos do art. 292, II e VI do CPC, bem como da complexidade da demanda, frente aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Intime-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/09/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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