TJDFT - 0739252-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 07:44
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIANE DA COSTA SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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19/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:31
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:54
Conhecido o recurso de KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS - CPF: *24.***.*81-72 (AGRAVANTE) e provido
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08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/09/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739252-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KELVEN FONSECA GONCALVES DIAS AGRAVADO: LILIANE DA COSTA SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: CHARIEL NEVES HENRIQUES DA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação de tutela, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0700896-16.2022.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em síntese, alega a agravante ser credor da agravada nos autos da ação nº 0738738-75.2022.8.07.0001, onde promoveu a penhora de valores que a agravada teria a receber.
Aduz que a agravada anexou aos referidos autos cópia da sentença prolatada nos autos da ação de Embargos à Execução nº 0710416-74.2024.8.07.0001, que, os acolhendo, julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na Execução nº 0738738-75.2022.8.07.0001.
No presente recurso, insurge-se a agravante quanto à decisão de ID 210540930 dos autos de origem, na parte em que determina a desconstituição da penhora efetivada no rosto dos autos nº 0738738-75.2022.8.07.0001.
Sustenta a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação de Embargos à Execução, para desconstituição da referida penhora.
Para tanto, requereu antecipação de tutela. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento dentre outras possibilidades, é cabível contra decisão: “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença”.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na ação elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a grave prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso concreto, verifica-se urgência na medida pleiteada, de modo a haver necessidade de dar efeito suspensivo à decisão agravada.
Em consulta aos autos da ação Embargos à Execução nº 0710416-74.2024.8.07.0001, verifica-se que a sentença prolatada encontra-se com prazo recursal em aberto, não tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Logo, a desconstituição da penhora de forma imediata pode acarretar prejuízo irreparável à agravante.
Acrescente-se que eventual apelação a ser ajuizada pela agravante terá efeito suspensivo, na forma do art. 1.012, do CPC, eis que os embargos do executado foram julgados procedentes.
Em face do exposto e, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada, para que a desconstituição da penhora deferia nos autos de origem aguarde o trânsito em julgado da ação Embargos à Execução nº 0710416-74.2024.8.07.0001.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
20/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
18/09/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/09/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:56
Redistribuído por 2 em razão de incompetência
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18/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/09/2024 11:16
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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