TJDFT - 0705251-95.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:24
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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06/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:52
Recebidos os autos
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04/11/2024 00:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2024 23:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:52
Recebidos os autos
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25/10/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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24/10/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA LUCILLY SOUZA MACHADO em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705251-95.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILSON SANTOS RODRIGUES, ERNESTINA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MARIA LUCILLY SOUZA MACHADO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 210522332.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, emetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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29/09/2024 14:53
Deferido o pedido de ERNESTINA DA SILVA SANTOS - CPF: *66.***.*61-91 (REQUERENTE), GILSON SANTOS RODRIGUES - CPF: *70.***.*33-00 (REQUERENTE).
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28/09/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/09/2024 17:32
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA LUCILLY SOUZA MACHADO em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ERNESTINA DA SILVA SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILSON SANTOS RODRIGUES em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/09/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GILSON SANTOS RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ERNESTINA DA SILVA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILSON SANTOS RODRIGUES em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERNESTINA DA SILVA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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26/08/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/08/2024 02:34
Recebidos os autos
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25/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:31
Deferido o pedido de ERNESTINA DA SILVA SANTOS - CPF: *66.***.*61-91 (REQUERENTE), GILSON SANTOS RODRIGUES - CPF: *70.***.*33-00 (REQUERENTE).
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09/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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09/07/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/07/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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