TJDFT - 0729248-23.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:17
Arquivado Provisoramente
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23/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 06:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729248-23.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI, WILKER DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Wilker dos Santos, no bojo da ação de execução de título extrajudicial movida por Qualidade Alimentos Ltda, em que foi determinada a penhora de valores em contas bancárias de titularidade do executado (Id. 238056900).
O impugnante, assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, alega que os valores bloqueados se referem a verbas de natureza alimentar e assistencial, notadamente oriundas do programa Bolsa Família e atividades informais de reciclagem.
Sustenta hipossuficiência econômica e requer a liberação dos valores bloqueados.
Documentos comprobatórios da situação financeira foram juntados aos autos, dentre eles: declaração de hipossuficiência, extratos bancários, comprovantes de residência e de despesas mensais (anexos ao Id. 238056900).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A impugnação merece acolhimento.
Nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, salvo para pagamento de prestações alimentícias, o que não é o caso dos autos.
O extrato bancário acostado aos autos comprova que o executado é beneficiário do programa Bolsa Família, recebendo valores mensais que, por sua natureza, são destinados exclusivamente à sua subsistência.
Além disso, verifica-se movimentação bancária compatível com renda informal e de baixo valor, provavelmente da renda recebida do trabalho de reciclagem, reforçando o caráter alimentar dos depósitos.
Ainda, nos termos do §2º do art. 833 do CPC, a impenhorabilidade abrange valores depositados em conta bancária de titularidade do devedor, quando identificada sua natureza alimentar ou quando comprovado que se destinam à manutenção do executado e de sua família.
No presente caso, a documentação apresentada revela que o executado vive em situação de vulnerabilidade social, sem vínculo formal de trabalho, e que os valores bloqueados são de natureza absolutamente necessária à sua sobrevivência.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA.
ERESP nº 1874222/DF.
PENHORA DE VALOR RECEBIDO DO BOLSA FAMÍLIA.
QUANTIA NECESSÁRIA A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA.
DESNECESSIDADE.
INCLUSÃO DO CNPJ DEFERIDA PELO JUÍZO.
PENHORA DE CONTA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1874222/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça uniformizou a interpretação da regra de impenhorabilidade de salário: “1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família”. 2.
Se o saldo bloqueado é de baixo valor e tem como origem o bolsa família, deve ser mantida a decisão que determinou o desbloqueio em razão da natureza alimentar e o caráter essencial da quantia à subsistência do devedor. 3.
Desnecessária a expedição de certidão premonitória se o juiz da causa determinou a expedição de certidão de crédito com a qual o credor poderá promover as anotações pretendidas, caso localize o registro de algum bem no nome da devedora. 4.
Se foi deferida a inclusão nos autos do CNPJ do executado como empresário individual e se as tentativas de bloqueio pelo Sisbajud foram realizadas somente com o CPF do devedor, há de ser realizada tentativa de localização de contas e bloqueio utilizando o número de registro da pessoa jurídica. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Relatório e voto em separado. (Acórdão 1970801, 0702881-63.2024.8.07.9000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/03/2025.) Por fim, não se vislumbra nos autos indício de má-fé ou tentativa de ocultação de patrimônio.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Wilker dos Santos, com fundamento no art. 833, IV e §2º do CPC, e determino a liberação dos valores constritos via SisbaJud.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 dias (observando-se a dobra para o ente público).
Preclusa esta decisão, intime-se a parte executada para que informe seus dados bancários.
Com a resposta, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará eletrônico.
Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
04/07/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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04/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 11:29
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:29
Deferido o pedido de WILKER DOS SANTOS - CPF: *24.***.*96-74 (EXECUTADO).
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13/06/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:53
Decorrido prazo de WILKER DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 19:38
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:38
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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28/12/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WILKER DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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19/09/2024 02:21
Publicado Edital em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO 20 DIAS Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0729248-23.2022.8.07.0003 EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI Objeto: Citação de WILKER DOS SANTOS - CPF: *24.***.*96-74, o qual se encontra em local incerto e não sabido.
A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) executado(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pague(m) o débito de R$ 5.156,23 (cinco mil e cento e cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), referente ao principal, acrescidos de 10% de honorários advocatícios e demais acessórios, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015), conforme cálculo a ser elaborado pela Contadoria do Juízo.
Fica(m) o(s) executado(s) intimado(s), desde já, para apresentar(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que não o fazendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo(s) Autor(es) em sua petição inicial.
O(s) Executado(s) deverá(ão) constituir advogado para realizar(em) sua defesa.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) o(s) executado(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015).
O prazo de 20 (vinte) dias úteis fluirá da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, inciso III, do CPC/2015).
Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, inciso IV, do CPC/2015).
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 17:42:27.
Eu, LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
13/09/2024 18:50
Expedição de Edital.
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13/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:43
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/05/2024 12:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 20:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 11:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:37
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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07/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:50
Outras decisões
-
08/02/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:23
Outras decisões
-
18/12/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:13
Outras decisões
-
20/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:07
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
27/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 18:01
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:01
Outras decisões
-
11/10/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:33
Outras decisões
-
24/08/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:26
Recebidos os autos
-
08/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:26
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
07/08/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:37
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
18/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:39
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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26/06/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:45
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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15/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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15/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 23:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 23:44
Indeferido o pedido de CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-31 (EXECUTADO)
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09/06/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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09/06/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:28
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 19:20
Recebidos os autos
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22/05/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:20
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:43
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
-
11/05/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:22
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:22
Outras decisões
-
05/05/2023 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/04/2023 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de CASA DE CARNES E BEBIDAS PRIME EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2023 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/03/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 18:00
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/10/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 19:53
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 15:38
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2022 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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