TJDFT - 0702280-57.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO CHALES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 15:52
Conhecido o recurso de LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS - CPF: *45.***.*05-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 17:07
Recebidos os autos
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 11:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/10/2024 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 18:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/09/2024 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702280-57.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS AGRAVADO: LUCIANO CHALES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ PHELIPE MESQUITA DE MOURA HEIT DE FREITAS contra decisão que considerou as verbas bloqueadas como passíveis de penhora.
Alega o agravante que a jurisprudência do STJ realiza interpretação extensiva do inciso X do art. 833 do CPC, a fim de que a impenhorabilidade alcance não somente a caderneta de poupança, mas depósitos em conta corrente ou investimentos, salvo comprovada má-fé.
O recurso é tempestivo. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça ao agravante, ante a comprovação da hipossuficiência (ID 64175408).
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, verifica-se o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
De fato, a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, via de regra, não pode sofrer constrição, como previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem estendido tal impenhorabilidade a outras modalidades de investimentos, conforme se depreende de recente julgado: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...] (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, Dje 04/06/2024).
Ressalte-se que a interpretação ampliativa depende de demonstração de que o valor se destina a garantir o mínimo existencial, o que exige cognição exauriente e avaliação probatória.
O perigo de dano, no entanto, decorre da constrição parcial do e prosseguimento da execução com a liberação da quantia, que podem gerar prejuízo irreparável.
Desse modo, diante da necessidade de detida análise dos atos processuais, dos documentos colacionados nos autos originários e considerando o perigo de dano no cumprimento imediato da decisão impugnada, atribuo efeito suspensivo ao agravo de instrumento apenas para obstar a expedição de alvará até o julgamento do mérito.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
18/09/2024 21:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 21:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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18/09/2024 18:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
18/09/2024 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
18/09/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:57
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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