TJDFT - 0721470-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 21:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721470-19.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TEMILSON ALVES SANTOS REQUERIDO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA CERTIDÃO Certifico que o(a) REQUERENTE: TEMILSON ALVES SANTOS apresentou recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada SUPERMERCADO DUPOVO LTDA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 07:05:08.
GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
22/04/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721470-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TEMILSON ALVES SANTOS REQUERIDO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança, ajuizada por TEMILSON ALVES SANTOS em desfavor de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA.
O autor informa, em apertada síntese, que as partes firmaram contrato de locação, com vigência no período de 10/07/2023 a 09/07/2024, relativo ao imóvel localizado na Quadra 01, conjunto 6, Lote 04, Loja 01 e Sobreloja, no Setor Especial – Vila Estrutural, Distrito Federal, Cep.71266-040 (ID 210643768).
Aduz que, inicialmente, o aluguel foi ajustado em R$ 7.000,00(sete mil reais), sendo contratualmente reajustado para o valor de R$ 7.237,40 (sete mil, duzentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).
Alega que a locatária está inadimplente com o pagamento de todos aluguéis e encargos locatícios, porquanto não efetuou sequer o pagamento do primeiro aluguel vencido em 10/08/2023, acumulando uma dívida no valor de R$ 141.799,58, atualizado até 09/09/2024 (ID 210643773).
Argumenta ser cabível a desconsideração da personalidade jurídica da ré, para responsabilizar o sócio no adimplemento das obrigações.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para imediata desocupação do imóvel.
Ao final, requer a rescisão do contrato de locação com a consequente expedição do mandado de despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos e vincendos no curso da lide.
O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID 214218828, sendo determinada a intimação da ré para desocupar voluntariamente o imóvel no prazo de 15 dias.
A ré, em sua defesa (ID 218363952), requer a concessão de gratuidade de justiça.
Alega que, por dificuldades financeiras, não conseguiu honrar suas obrigações contratuais e requer o prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel.
Argumenta, ainda, ser descabido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, porque ausentes os requisitos para sua concessão.
O autor, em réplica (ID 219910872), informa que o sócio da ré está se utilizando da pessoa jurídica para prática de atos fraudulentos, devendo ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica.
Discorre, ainda, sobre a necessidade de emissão do mandado de despejo, a realização de arresto para dos bens da ré e de seu sócio e a inclusão no polo passivo da ação do único sócio da empresa ré, Sr.
João Bosco de Oliveira Lopes (ID 219910872).
As partes foram intimadas a especificarem provas e a ré a regularizar sua representação processual (ID 220396598).
O autor pleiteou pelo julgamento antecipado e a imediata expedição do mandado de despejo compulsório (ID 220507470).
O Sr.
Oficial de Justiça comunicou que o imóvel foi desocupado, em 26/01/2025 (ID 223672503).
A ré regularizou sua representação processual e requereu a produção de prova testemunhal (ID 223982074).
O pedido de produção de prova oral foi indeferido, vindo os autos conclusos para sentença (ID 225116483). É o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
De início, antes de apreciar as disposições contratuais, analiso o pedido de gratuidade de justiça da ré.
A ré, pessoa jurídica que tem como único sócio o Sr.
Felipe dos Santos Barbosa, compareceu aos autos e pediu a concessão de gratuidade de justiça. É sabido que para a pessoa física alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do CPC).
Contudo, a regra da presunção relativa da gratuidade de justiça não se aplica às pessoas jurídicas, às quais cabe provar a impossibilidade de arcar com o pagamento dos encargos processuais.
Nesse sentido, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: 481.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em apreço, o autor não impugnou o pedido da ré de concessão de gratuidade.
A seu turno, o pedido de gratuidade está em consonância com o afirmando em sua defesa, ao declarar que “enfrenta dificuldades financeiras agravadas por eventos imprevistos que afetaram diretamente sua atividade comercial, comprometendo sua capacidade de adimplir as obrigações contratuais” (ID 218363952 - Pág. 4).
Portanto, considerando a ausência de impugnação e os fatos apresentados na presente ação, ausência de pagamento de todos os aluguéis e encargos, entendo que a parte ré não tem condições de arcar com as custas processuais.
Assim, é o caso de deferimento do pedido de gratuidade de justiça à ré.
As partes estão vinculadas por um contrato de locação do imóvel localizado na Quadra 01, conjunto 06, Lote 04, Loja 01 e Sobreloja, no Setor Especial – Vila Estrutural, Distrito Federal, Cep.71266-040, firmado para vigorar por 12 meses, a partir de 10.07.2023 até 09.07.2024 (ID 210643768).
No presente feito, a parte autora requer a desocupação do imóvel e a cobrança dos aluguéis e encargos que não foram pagos.
As partes entabularam que o valor inicial do aluguel seria de R$ 7.000,00 (sete mil reais). É certo que, ao efetivar a locação do imóvel, a parte ré assumiu os deveres comuns da locatária, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I, da Lei n. 8.245/91) e da vontade das partes (ID 210643768).
Assim, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito à outra parte requerer a dissolução do negócio jurídico.
Nesse sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, p. 500).
Nesse ponto, não há controvérsia de serem devidos os aluguéis e encargos, porquanto a narrativa apresentada pela ré, em sua defesa, indica reconhecer estar inadimplente com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios desde o início do contrato (ID 218363952 - Pág. 4).
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei n. 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação, com o consequente despejo.
A causa de pedir o despejo está fundada no inadimplemento das obrigações vencidas referentes aos aluguéis vencidos a partir do mês de agosto/2023 e os respectivos encargos.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação, com o consequente despejo.
Frisa-se que a existência do inadimplemento imputável à ré é incontroversa.
Por sua vez, não houve insurgência da ré quanto a cobrança da multa moratória, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor do aluguel em atraso, prevista na Cláusula Sexta do Contrato de Locação Não Residencial (ID 210643768 - Pág. 4) que dispõe: 6.1 Em caso de mora no pagamento do aluguel ou qualquer obrigação acessória, o valor será corrigido pelo INPC (indice Nacional de Preços ao Consumidor - IBGE) até o dia do efetivo pagamento e acrescido correção monetária, da multa moratória de 10% (dez por cento) e dos juros de 1% (um por cento) ao mês e ensejará a sua cobrança por meio de advogado.
Ficam desde já, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), se amigável a cobrança, e de 20% (vinte por cento), se judicial.
Portanto, sobre o valor do aluguel e encargos inadimplidos deverá ser aplicada a multa moratória prevista na Cláusula Sexta, no percentual de 10% (dez por cento).
Quanto a aplicação da multa compensatória, entendo não ser possível a sua incidência da multa compensatória/contratual, prevista na Cláusula Vigésima Sétima (ID 210643768 - Pág. 11), como disposto na planilha de cálculo do autor.
Vejamos: CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO 27.1 A não observância de qualquer das cláusulas do presente contrato, sujeita o infrator à multa de 03 (três) vezes o valor FIXO do aluguel, sem proporcionalidade, tomando-se por base, o último aluguel vencido, sem prejuízo das obrigações vencíveis e das indenizações por perdas e danos existentes, ficando ainda, facultado a parte prejudicada, considerar rescindido este contrato de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade ou pré-aviso, bem como, da obrigação de pagamento de alugueres e seus acessórios na forma contratada, com as correções, atualizações e juros convencionados.
No presente caso, a parte autora aplica a incidência da multa compensatória contratual em seus cálculos, pelo fato de estar o autor inadimplente com suas obrigações contratuais, deixando de considerar a multa de 10% (dez por cento) aplicada aos aluguéis e encargos em atraso.
A jurisprudência deste e.
Tribunal é firme no sentido de ser incabível a cumulação de multa moratória com compensatória, decorrente de idêntico fato gerador, por se tratar de bis in idem, isto é, resta configurada uma dupla punição ao locatário inadimplente, o que ensejaria um enriquecimento sem causa do locador Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO DA MULTA COMPENSATÓRIA APÓS O IMPLEMENTO DO TERMO FINAL DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E A ENTREGA ESPONTÂNEA DAS CHAVES EM JUÍZO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO.
INÉPCIA DO RECURSO.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CUMULAÇÃO DAS MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
MESMO FATO GERADOR.
INVALIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
MORA NÃO PURGADA.
COBRANÇA INCABÍVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DERROTA MÍNIMA.
NÃO RECONHECIMENTO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DESIGUAL. 1.
Sem a formulação de pedido específico de reforma da sentença, em relação à alegação, feita nas razões da apelação, de que ocorreu a perda do objeto do pedido de condenação ao pagamento da multa compensatória, tendo em vista que não foi observado o artigo 1.010, inciso IV, do Código de Processo Civil, o recurso mostra-se manifestamente inepto, nos termos do artigo 330, inciso I, § 1º, inciso I, do mesmo Código. 2.
Não é possível a cumulação da multa compensatória com a multa moratória previstas no contrato de locação, na ação de despejo por falta de pagamento, quando originadas do mesmo fato gerador (atraso quanto ao pagamento de aluguéis e demais encargos locatícios), uma vez que a pretensão ao recebimento de ambas as sanções é obstaculizada pela vedação do ne bis in idem, para evitar o enriquecimento sem causa. 3.
Segundo o artigo 62, inciso II, alínea “d”, da Lei n. 8.245/1991, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009, os honorários advocatícios previstos contratualmente são exigíveis apenas se houver a purgação da mora, de maneira que, sem que se verifique essa situação no processo, os valores exigidos a esse título, ainda que embasados no contrato de locação, devem ser excluídos do débito. 4.
Reconhecida a sucumbência recíproca e desigual, as despesas processuais e honorários advocatícios serão distribuídas entre os litigantes proporcionalmente à quantidade de pedidos deduzidos na petição inicial e a derrota em relação a cada pleito, consoante o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. 4.1.
Dessa forma, deve ser afastada a tese de sucumbência mínima. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1886949, 0738878-75.2023.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2024, publicado no DJe: 25/07/2024.) .
Consequentemente, deverá ser decotado dos valores devidos o montante relativo à multa compensatória contratual.
A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto jurídico que permite, em situações excepcionais, que os bens dos sócios ou administradores de uma pessoa jurídica sejam alcançados para satisfazer obrigações da própria entidade.
Esse mecanismo visa evitar fraudes e abusos de direito, garantindo que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não seja utilizada de forma indevida para prejudicar credores ou terceiros.
Cuido do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, formulado na petição inicial, pois “a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios que se utilizam da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica, para prejudicar seus credores.
Por meio da aplicação do instituto da desconsideração, é possível a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa. (...)” (Acórdão 1725254, 0712579-64.2023.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2023, publicado no DJe: 17/07/2023..) A insolvabilidade é um dos elementos que podem caracterizar a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.
Ela se refere à incapacidade da pessoa jurídica de cumprir suas obrigações financeiras, seja por falta de ativos suficientes ou por dificuldades financeiras persistentes.
No contexto da desconsideração da personalidade jurídica, a insolvabilidade pode ser um indicativo de que a entidade está sendo utilizada de forma abusiva para evitar o pagamento de dívidas.
Para que a desconsideração da personalidade jurídica seja aplicada com base na insolvabilidade, é necessário demonstrar que a entidade está utilizando sua autonomia patrimonial de forma abusiva.
Isso pode incluir situações em que a pessoa jurídica é mantida insolvente de forma deliberada para evitar o cumprimento de obrigações, prejudicando credores e terceiros.
Portanto, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando ficar demonstrada a inadimplência da empresa ré, resultando em diversas ações e quando há evidências de dilapidação do patrimônio por intermédio de transferência de bens a terceiro.
No caso dos autos, o autor funda seu pedido de desconsideração da personalidade jurídica com base na inadimplência do contrato de locação.
Outrossim, não é possível, no presente momento, instaurar o procedimento de desconsideração da personalidade tão somente por essa razão, porquanto inexistentes os demais requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Consequentemente, incabível acolher, nesse momento, o pedido de instauração de desconsideração da personalidade jurídica.
Nada obsta a reiteração do pedido oportunamente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes (ID 210643768).
Confirmo os efeitos da antecipação de tutela (ID 214218828), sendo desnecessária a expedição de mandado de desocupação, porquanto já houve a desocupação do imóvel em 26/01/2025 (ID 223672503).
CONDENO a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, tarifas de água e luz, do período de 10/07/2023 até a desocupação do imóvel, dia 26/01/2025, acrescidos de correção monetária, juros de 1% (um por cento) e multa contratual de 10% (dez por cento), a partir do vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 15% (quinze por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela ré.
Fica a exigibilidade da sucumbência da parte ré suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da decisão e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TEMILSON ALVES SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:04
Outras decisões
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30/01/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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28/01/2025 20:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/01/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 17:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:13
Outras decisões
-
12/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:47
Outras decisões
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05/12/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/12/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 05:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721470-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TEMILSON ALVES SANTOS REQUERIDO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por TEMILSON ALVES SANTOS em desfavor de SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação e a condenação da requerida ao pagamento de quantia certa.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos termos da Lei de Locação exige a existência de um contrato de locação, o inadimplemento contratual, a inexistência de garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91 e a prestação de caução.
Vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
No caso em apreço, as partes estão vinculadas por meio de um contrato escrito de locação (ID 210643768) e há elementos mínimos de convencimento acerca do inadimplemento no cumprimento das obrigações contratualmente entabuladas.
Frisa-se que não houve a oferta de garantia descrita no art. 37 da Lei 8.245/91.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ofertada caução pelo credor/agravado correspondente a três meses de aluguel e encontrando-se o contrato de locação destituído de garantia, não se vislumbra irregularidade quanto ao deferimento da medida prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, a fim de determinar a desocupação do imóvel, em observância à lei de regência.
Agravo de instrumento desprovido.
CONHECIDO.
IMPROVIDO.
UNANIME. (Acórdão n.1033695, 07028099120168070000, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e DETERMINO a expedição de mandado de desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, sob pena de desocupação compulsória.
Cite-se a requerida para responder ou purgar a mora, independentemente de cálculos.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 15% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d").
O prazo para defesa é de 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Ao CJU para que corrija o polo ativo, porquanto a pretensão é ajuizada por TEMILSON ALVES SANTOS, conforme qualificação descrita na procuração de ID 210643763.
Deverá ser excluída a pessoa jurídica dos cadastros do polo ativo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça do Plantão Judiciário, no endereço indicado na inicial Nome: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA Endereço: Quadra 01, CONJUNTO 6, LOTE 04, LOJA 01 E SOBRELOJA, SETOR ESPECIAL (VILA ESTRUTURAL), BRASÍLIA - DF - CEP: 71266-040 BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 14:04:38.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 210643760 Petição Inicial Petição Inicial 24091022290303300000192184196 210643762 Petição Inicial_DFPCC_MLM - Temilson vs DUPOVO_ Petição 24091022290475100000192184198 210643763 Temilson_procuração Procuração/Substabelecimento 24091022290626600000192184199 210643765 CNH_TEMILSON Documento de Identificação 24091022290780100000192184201 210643766 Cartão CNPJ_Supermercado Dupovo_ Documento de Identificação 24091022290942200000192184202 210643767 QSA - Quadro de Sócios_Supermercado Dupovo_João Bosco Sócio_ Documento de Identificação 24091022291088100000192184203 210643768 Contrato de Locação_Supermercado Dupovo__0001 Contrato 24091022291223300000192184204 210643771 Débitos Caesb_Temilson_Estrutural_ Documento de Comprovação 24091022291421100000192184207 210643772 Débitos Energia_R$ 37.000,00 Documento de Comprovação 24091022291569100000192184208 210643773 Cálculo_Temilson vs Dupovo_DFPCC_ Outros Documentos 24091022291715400000192184209 210644696 Comprovante Certidão 24091022341612900000192184944 211201441 Decisão Decisão 24091614264329800000192682071 211255553 Decisão Decisão 24091617244947900000192724929 211255553 Decisão Decisão 24091617244947900000192724929 211400380 Certidão Certidão 24091716435534400000192857226 211466800 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091802360782500000192916591 214111084 Petição Petição 24101016131000700000195263092 214111088 Manifestação - Indicação Recolhimento Custas Iniciais_0721470-19.2024_ Petição 24101016131170900000195263093 -
11/10/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721470-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MLM EMPREENDIMENTOS E IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrija o polo ativo, porquanto deve figurar o locador e não a administradora.
Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:24
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:26
Declarada incompetência
-
10/09/2024 22:34
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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