TJDFT - 0728334-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 20:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de SANDRO MELO MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728334-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MELO MEDEIROS REU: BI BI YASMIN SHAKIR SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SANDRO MELO MEDEIROS em desfavor de BI BI YASMIN SHAKIR.
As partes noticiaram a celebração de acordo Id. 219330845.
DECIDO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se a homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 219330845) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente AO -
14/12/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/12/2024 18:57
Homologada a Transação
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03/12/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/12/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
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16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728334-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MELO MEDEIROS REU: BI BI YASMIN SHAKIR DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
Verifico, entretanto, que a determinação de emenda não restou integralmente cumprida, porque o autor não fez juntar comprovante de residência.
Defiro, pois, o derradeiro prazo de 15 dias para que a parte autora comprove seu endereço com a juntada de fatura de internet, telefone, água ou energia elétrica.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
14/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 19:04
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRO MELO MEDEIROS - CPF: *01.***.*23-91 (AUTOR).
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11/10/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/10/2024 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728334-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO MELO MEDEIROS REU: BI BI YASMIN SHAKIR DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação de bens e pedido de antecipação de tutela proposta por Sandro Melo Medeiros em desfavor de Bi Bi Yasmin Shakir.
A parte autora alega que foi casado com a requerida e que, após a decretação do divórcio, requer a alienação e partilha dos bens do ex-casal, incluindo um imóvel financiado, um veículo, saldo em aplicação financeira e quotas sociais de uma empresa.
Instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 210693795), procuração (ID 210693796), declaração de hipossuficiência (ID 210693797), formal de partilha (ID 210693798), certidão de trânsito em julgado (ID 210693800), e contracheques de abril a junho de 2024 (IDs 210693801, 210693804, 210693805, 210693806).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, observo que os autos vieram declinados do Juízo 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Considerando a jurisprudência deste e.
Tribunal, este juízo é competente para analisar o feito.
Diante disso, recebo a competência e ratifico todos os atos já realizados.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) apresentar documento de identificação do autor. (2) juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz ou telefone, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC. (3) apresentar documento Id. 210693796 de forma legível. (4) apresentar certidão de ônus do imóvel objeto da Matricula 37.832. (5) esclarecer quem se encontra na posse do veículo FIAT/SIENA ESSENCE 1.6, 2014/2015, Placa OVU-1654, bem como apresentar Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV. (6) apresentar contrato social e alterações da empresa EQUIPE TRANSPORTES LTDA. (7) a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/09/2024 15:52
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/09/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:36
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/09/2024 19:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2024 17:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:44
Declarada incompetência
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11/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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