TJDFT - 0015667-48.2014.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0015667-48.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: A & V COMERCIO DE MASSAS LTDA - EPP, NATHAN COMITE PRADELA, RICARDO SIQUEIRA DOMINGOS SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de A & V COMERCIO DE MASSAS LTDA - EPP e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito comercial.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito comercial, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por cédula de crédito comercial (ID 55658537) e foi suspenso com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a frustração da execução, e posteriormente arquivado provisoriamente, quando teve o curso do prazo prescricional interrompido em 09/09/2021, conforme reconhecido pelo acórdão de ID 166873869 do Egrégio TJDFT.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Exclua-se dos autos o registro da penhora no rosto do processo n. 0733798-04.2021.8.07.0001, em trâmite no juízo da 15ª Vara Cível de Brasília.
Comunique-se desta sentença ao referido Juízo.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/05/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 13:06
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 13:06
Declarada decadência ou prescrição
-
22/05/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/05/2025 22:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:03
Recebidos os autos
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23/04/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0015667-48.2014.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DO BRASIL SA Requerido: A & V COMERCIO DE MASSAS LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça ID 225275118.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 20:45:53.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
26/03/2025 20:47
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de RICARDO SIQUEIRA DOMINGOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/12/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 20:53
Recebidos os autos
-
17/10/2024 20:53
Outras decisões
-
16/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0015667-48.2014.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: A & V COMERCIO DE MASSAS LTDA - EPP, NATHAN COMITE PRADELA, RICARDO SIQUEIRA DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a decisão em sede de AGI, promova-se a intimação do primeiro e do terceiro executados, A&V Comércio de Massas LTDA e Ricardo Siqueira Domingos, para indicarem bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 774, do CPC. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2024 22:44
Recebidos os autos
-
19/09/2024 22:44
Outras decisões
-
19/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 23:35
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 23:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2024 18:43
Outras decisões
-
17/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/04/2024 12:40
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:43
Outras decisões
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 08:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 21:58
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 21:58
Outras decisões
-
20/11/2023 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/11/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 21:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/04/2023 22:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/02/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 00:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2022 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:08
Publicado Sentença em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 21:38
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 10:19
Recebidos os autos
-
25/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:19
Declarada decadência ou prescrição
-
26/08/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 13:37
Processo Desarquivado
-
14/07/2022 16:37
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2022 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2022 20:36
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:36
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/06/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/06/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 12:54
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 22:16
Expedição de Ofício.
-
21/02/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 09:42
Recebidos os autos
-
11/02/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 09:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 18:50
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 21:45
Recebidos os autos
-
04/10/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 15:01
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 20:37
Recebidos os autos
-
21/09/2021 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 20:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/09/2021 22:32
Recebidos os autos
-
09/09/2021 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 22:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:36
Decorrido prazo de A & V COMERCIO DE MASSAS LTDA - EPP em 12/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 20:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 19:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2021 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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