TJDFT - 0702669-49.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:33
Recebidos os autos
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03/06/2025 22:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 20:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES BRITO em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IROAN MINEIRO MATOS em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IROAN MINEIRO MATOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES BRITO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702669-49.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA KONSTANTINOS ZAZELIS EXECUTADO: IROAN MINEIRO MATOS, MARIA LUIZA ALVES BRITO SENTENÇA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema SISBAJUD depende de motivação expressa da parte exequente, e não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN-JUD.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU O PEDIDO POR FALTA DE RAZOABILIDADE.
INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 04.02.2011. 2.
Dessa forma, a análise da pretensão recursal, com a consequente reversão do entendimento do acórdão recorrido - no sentido de que se mostra sem utilidade a repetição da requisição eletrônica à autoridade supervisora do sistema bancário -, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 3.
De mais a mais, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud, depende de motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Caso em que se discute a obrigatoriedade do juízo da execução de reiterar ordem de bloqueio de valores em depósito do executado, requerida pelo exequente, com relação à instituições financeiras que não tenham respondido o comando anterior, sem que haja motivação do exequente. 2.
Sobre o tema, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que a reiteração, ao juízo, das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o juízo com providências que cabem ao autor da demanda.
Precedentes: REsp 1.137.041/AC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012) Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em comento, não há qualquer indício ou demonstração de modificação da situação econômica dos executados.
Assim, o petitório de id. 210727513 há que ser indeferido, sob pena de onerar o Juízo com providências flagrantemente inúteis, uma vez que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer demonstração de indício de alteração da capacidade econômica da parte executada.
Por sua vez, cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação (id. 28569786), em que pleiteia o crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos .
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 23/06/2020 (id. 66038729).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente, id. 96305034.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 210072168).
Eis o relato necessário.
DECIDO.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em contrato de locação, relativo aos alugueres e acessórios da locação vencidos e inadimplidos.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 3º, do Código Civil, que abrange a "a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos ", cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Expeça-se a certidão de inteiro teor requerida retro.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2024 10:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:04
Declarada decadência ou prescrição
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16/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:37
Processo Desarquivado
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05/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:05
Arquivado Provisoramente
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01/07/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 15:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/08/2020 21:15
Expedição de Certidão.
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11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de IROAN MINEIRO MATOS em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES BRITO em 10/08/2020 23:59:59.
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20/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 20/07/2020.
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17/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2020 02:43
Decorrido prazo de MARIA KONSTANTINOS ZAZELIS em 15/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 14:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 16:29
Expedição de Ofício.
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10/07/2020 17:47
Juntada de Certidão
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01/07/2020 12:58
Expedição de Certidão.
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01/07/2020 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2020 12:43
Recebidos os autos
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23/06/2020 12:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/06/2020 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/06/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
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12/06/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2020 10:59
Recebidos os autos
-
10/06/2020 10:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/06/2020 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES BRITO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de IROAN MINEIRO MATOS em 01/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 19:18
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
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11/05/2020 02:20
Publicado Decisão em 11/05/2020.
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08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 14:55
Recebidos os autos
-
05/05/2020 14:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/05/2020 11:53
Juntada de Certidão
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25/04/2020 20:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2020 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2020 20:49
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 08:13
Juntada de Petição de impugnação
-
21/04/2020 20:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 11:48
Recebidos os autos
-
16/04/2020 11:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/04/2020 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 14:20
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 09:46
Juntada de Certidão
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31/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 03:18
Recebidos os autos
-
30/03/2020 03:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2020 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/03/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2020 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 16:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de IROAN MINEIRO MATOS em 16/03/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 04:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ALVES BRITO em 16/03/2020 23:59:59.
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22/01/2020 09:36
Publicado Edital em 22/01/2020.
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22/01/2020 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 18:05
Expedição de Edital.
-
29/10/2019 18:08
Recebidos os autos
-
29/10/2019 18:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2019 21:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 12:15
Recebidos os autos
-
23/10/2019 12:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/10/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2019 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2019 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2019 17:34
Recebidos os autos
-
22/07/2019 17:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/07/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 04:39
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2019 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 08:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2019 16:25
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 16:24
Expedição de Mandado.
-
11/05/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 05:17
Publicado Certidão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2019 09:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2019 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2019 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2019 17:17
Recebidos os autos
-
02/04/2019 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2019 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2019 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2019 04:03
Publicado Decisão em 22/02/2019.
-
22/02/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 11:22
Recebidos os autos
-
20/02/2019 11:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/02/2019 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
07/02/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 15:44
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/02/2019 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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