TJDFT - 0702931-36.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:02
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 20:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702931-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente dos valores bloqueados através do sistema SISBAJUD no id. 215513980 (Conta Corrente 67402-8, Agência 1003-0, Banco do Brasil (001) em nome de Addan Sousa- Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70).
Após, retornem os autos ao arquivo definitivo.
Int.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 16:21:01.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2025 22:35
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 19:38
Recebidos os autos
-
29/04/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 19:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SILVA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 18:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/11/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702931-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA LUCIANA SILVA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A penhora realizada via sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (Poder Judiciário - DF).
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Assim, intime-se o devedor, pessoalmente, para ciência da penhora realizada, conforme artigo 854, § 2º, CPC.
Paranoá/DF, 23 de outubro de 2024 17:44:37.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:08
Outras decisões
-
20/10/2024 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:36
Outras decisões
-
17/10/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
03/10/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702931-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA LUCIANA SILVA DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença e anotado novo valor à causa.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a parte devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 936,36, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada pessoalmente no endereço localizado na Quadra 4, Conjunto 1, Lote 1, Bloco N, Apartamento 204, Paranoá Parque, Paranoá/DF, CEP 71.588-002.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 09:04:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:47
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 09:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/06/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 21:50
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:26
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702931-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA LUCIANA SILVA SENTENÇA A parte exequente, através do seu patrono, anunciou a realização de acordo extrajudicial e pede sua homologação.
A executada não está assistida por advogado.
A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos (Acórdão 1178748, 07017436820198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo por força do que dispõe o art. 924, III e na forma do art. 925, ambos do CPC.
Não há necessidade de mantença dos autos em cartório, até integral cumprimento do acordo noticiado.
Havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento do feito e postular pelo seu cumprimento.
No caso não se aplica o art. 922 do CPC.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Não havendo interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 9 de fevereiro de 2024 16:27:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/02/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 21:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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05/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 21:50
Arquivado Provisoramente
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21/11/2023 08:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702931-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA LUCIANA SILVA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel gerador dos débitos condominiais exequendos.
Conquanto admissível a penhora quanto aos direitos do devedor fiduciante, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC, tal permissivo não deve ser visto de forma absoluta, devendo ser conjugado com o princípio da menor onerosidade ao executado, conforme orienta o art. 805 do CPC.
Ademais, a penhora deverá recair sobre bens suficientes para a satisfação do débito exequendo, evitando-se constrições manifestamente inúteis ou excessivas, conforme preconizam os artigos 831 e 836, ambos do CPC.
Na espécie, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, observo que o imóvel cujos direitos aquisitivos pretende-se penhorar integra o patrimônio de ente público, mais especificamente, trata-se de unidade alienada de acordo com o programa Morar Bem, cuja finalidade precípua é a de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de unidades habitacionais para famílias de certa renda, consoante o art. 1º, da Lei n. 11.977/09.
Pelo regramento aplicável ao referido programa habitacional, denota-se que adjudicação dos direitos aquisitivos do imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido de id. 172187602.
Intimem-se, devendo o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 18:34:08.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:01
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702931-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA LUCIANA SILVA DECISÃO Realizadas pesquisas RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na localização de bens passíveis de constrição.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 6 de setembro de 2023 18:54:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 19:20
Outras decisões
-
24/08/2023 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/08/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702931-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA LUCIANA SILVA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 18:05:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:35
Outras decisões
-
09/08/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2023 17:07
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:07
Outras decisões
-
07/08/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/08/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/08/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702931-36.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 EXECUTADO: MARIA LUCIANA SILVA CERTIDÃO Certifico que em 13/07/2023 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:35
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 1 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 1 - CNPJ: 20.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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