TJDFT - 0737439-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737439-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: GILDA ELISABETH NOGUEIRA, TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO CERTIDÃO Certifico que foi expedido edital de hasta pública a ser realizada no dia 29 de setembro de 2025, às 16h40 (1ª hasta) e 02 de outubro de 2025, às 16h40 (2ª hasta), tendo o mesmo sido enviado, eletronicamente, ao Diário de Justiça Eletrônico.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial, através de portal prpróprio, conforme informações constantes do edital.
Certifico, ainda, que o Edital foi afixado no lugar de costume e publicado no sítio eletrônico deste Tribunal.
Nesta oportunidade, ficam as partes intimadas das datas designadas para a hasta pública.
Após, aguarde-se o leilão.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 .
ANDRESA FERREIRA CALDEIRA Diretor de Secretaria -
16/09/2025 03:05
Publicado Edital LeilloJus em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 16:17
Expedição de Edital LeilloJus.
-
12/09/2025 16:16
Juntada de edital leillojus
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08/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:03
Indeferido o pedido de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA - CPF: *99.***.*38-91 (EXEQUENTE)
-
03/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de TIAGO NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO em 02/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de GABRIEL NOGUEIRA DE MELO em 21/08/2025 23:59.
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10/08/2025 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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28/07/2025 17:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de GILDA ELISABETH NOGUEIRA em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:04
Expedição de Termo.
-
09/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2025 18:24
Desentranhado o documento
-
03/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:18
Outras decisões
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0737439-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: GILDA ELISABETH NOGUEIRA, TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO DECISÃO Diante dos documentos apresentados pelo credor, DEFIRO o requerimento de ID 240574585 e retifico a decisão de ID 224966668 no que se refere a fração pertencente à devedora, para que a penhora recaia sobre 33,33% do imóvel indicado na matrícula do ID 240575879.
Lavre-se termo de penhora, o qual valerá também como certidão para fins de averbação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC.
Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, ficando o devedor nomeado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
A impugnação à avaliação se dará com o cumprimento da mandado.
Considerando que o imóvel penhorado possui co-proprietário, fica o credor intimado a declinar seu endereço para viabilizar sua intimação para fins de exercer o direito de preferência.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr.
Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta.
Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:55
Deferido o pedido de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA - CPF: *99.***.*38-91 (EXEQUENTE).
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28/06/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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25/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GILDA ELISABETH NOGUEIRA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737439-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: GILDA ELISABETH NOGUEIRA, TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO DECISÃO Após a determinação de penhora e avaliação de 50% do imóvel de propriedade da devedora, esta compareceu aos autos alegando a impenhorabilidade do bem por se caracterizar como bem de família (ID 228486996).
Intimado a se manifestar, o credor quedou-se inerte. É o relatório.
Não obstante a alegação da devedora, tenho que não houve a devida comprovação de que o imóvel penhora se qualifica como bem de família, para os fins da proteção prevista na Lei 8.009/90.
Como sabido, não basta a mera alegação de que o imóvel se qualifique como bem de família.
Faz-se necessário a demonstração de que o imóvel realmente abriga a entidade familiar e que a impugnante não dispõe de qualquer outro para residência.
Embora tratar-se de único bem imóvel registrado no nome da segunda executada, a devedora não comprovou que ele serve à sua moradia e da sua família.
Pelo contrário, em revista aos autos, verifica-se que em diversos documentos (ID’s 209783304, 209783306) seu endereço consta como sendo no CONDOMÍNIO JARDINS DO LAGO, QUADRA II, CONJUNTO B, CASA 4, CEP: 71.680-376, BRASÍLIA-DF.
Não diverge deste entendimento a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. É assente na jurisprudência deste Tribunal que cabe ao executado o ônus de demonstrar que o imóvel constrito amolda-se às condições de impenhorabilidade previstas pelo art. 5º da Lei nº 8.009/90. 2.
Nesse sentido, não havendo prova de que o imóvel é o único e utilizado para residência própria, a constrição deve ser mantida. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.930105, 20150020297616AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/03/2016, Publicado no DJE: 05/04/2016.
Pág.: 407/415) Assim, não havendo a demonstração cabal e inequívoca de que o imóvel, objeto da penhora enseja a atuação da Lei nº 8.009/90, REJEITO o pedido de desconstituição da penhora, devendo a execução prosseguir nos seus regulares trâmites.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 224966668.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:34
Indeferido o pedido de TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO - CPF: *03.***.*30-01 (EXECUTADO)
-
10/04/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737439-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: GILDA ELISABETH NOGUEIRA, TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO DESPACHO Intime-se o Exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 228486995.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2025 02:13
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 11:38
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:38
Deferido o pedido de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA - CPF: *99.***.*38-91 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 20:04
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:31
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
03/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2025 16:30
Juntada de Petição de comprovante
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:15
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:32
Outras decisões
-
20/01/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/01/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737439-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: GILDA ELISABETH NOGUEIRA, TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de impugnação da ré TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, quanto ao levantamento dos valores, fica a parte AUTORA intimada a, querendo, informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados de conta bancária de sua titularidade ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, bem como o CPF/CNPJ do titular da conta, para que haja a transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
17/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/12/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de GILDA ELISABETH NOGUEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:08
Gratuidade da justiça não concedida a GILDA ELISABETH NOGUEIRA - CPF: *66.***.*67-49 (EXECUTADO).
-
11/11/2024 18:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/11/2024 18:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:23
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 16:23
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicação de saída temporária
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737439-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: GILDA ELISABETH NOGUEIRA, TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
11/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILDA ELISABETH NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GILDA ELISABETH NOGUEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737439-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: GILDA ELISABETH NOGUEIRA, TATIANA NOGUEIRA BANDEIRA DE MELO DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 92.298,62.
Cadastre-se a patrona da executada LUCINEIDE DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB: 04775/DF).
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de Agravo Interno ao Recurso Extraordinário recebida apenas no efeito devolutivo.
Cabível, assim, o cumprimento provisório da sentença nos mesmos moldes do cumprimento definitivo, observando-se o regime previsto no art. 520 do CPC.
Assim, intime-se o devedor a cumprir a obrigação imposta na sentença, pagando a quantia indicada pelo credor acrescida de custas, observada as regras de intimação do artigo 513, § 2º, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios sobre o total do débito (art. 520, § 2º, do CPC).
Advirta-se o devedor de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de nova intimação.
Sem prejuízo do prazo para impugnação e decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique o cartório e proceda-se à consulta via SISBAJUD, em atendimento ao que dispõe o art. 523, § 3º, do CPC.
Não logrando êxito, promova-se a consulta ao sistema INFOJUD.
Após o resultado, proceda a Secretaria o armazenamento da documentação em pasta própria e a intimação do credor para manifestação.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimômio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Restando negativa, proceda-se com a pesquisa ao RENAJUD.
Em caso positivo, proceda-se à penhora, ficando o devedor designado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
Na ausência de indicação do endereço, será considerada a desistência da diligência.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Caso a pesquisa ao RENAJUD seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, ficando o devedor intimado da penhora efetivada e designado como depositário dos bens, advertido na forma da lei.
Desde já advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo, enquanto não esgotadas as consultas aos sistemas acima indicados.
Da mesma forma, eventuais petições interpostas pelo credor apenas serão apreciadas após a realização de todas as referidas consultas, salvo urgência comprovada.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:00
Outras decisões
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11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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09/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:33
Outras decisões
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03/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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03/09/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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