TJDFT - 0715449-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 14:35
Juntada de Certidão
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01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715449-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
REU: TF ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A ré foi contratada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia para a prestação de serviços, sob demanda, de manutenções preditivas, preventivas e corretivas de reformas para manutenções prediais.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia, em processo administrativo, concluiu pelo inadimplemento contratual, rescindiu o contrato anteriormente celebrado e acionou a autora/seguradora, para a cobertura do sinistro, o que foi providenciado.
Por fim, a autora/seguradora pretende exercer o seu direito de regresso nestes autos.
A ré alega, em contestação, a existência de conexão desta ação com a ação anulatória promovida perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília, requerendo, ao final, a reunião dos processos.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, a ré pretende, em ação judicial em tramitação perante a 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a declaração de nulidade do ato que decidiu pela rescisão do contrato e, ainda, que o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia seja condenado a pagar os serviços executados e não pagos.
Evidente, portanto, a possibilidade de prolação de sentenças contraditórias, haja vista que, caso acolhido o pedido de nulidade do ato que decidiu pela rescisão contratual, não há que se falar em direito de regresso por um inadimplemento que não existiu.
Tal fato autorizaria a reunião dos processos, na forma do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a outra ação está em tramitação perante a Justiça Federal em razão de o Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia figurar na lide.
Nestes autos, ao contrário, não há, no polo ativo ou passivo, qualquer pessoa que autorize o deslocamento da competência para aquele órgão.
Desta forma, não é o caso de reunião de processos para julgamento conjunto, mas, sim, de suspensão deste processo até o trânsito em julgado daquele, para, somente após a definição da existência ou não do inadimplemento, poder ser examinada a questão do direito de regresso.
Ante o exposto, suspendo a tramitação desta ação até o trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida nos autos ação autuada sob o nº 1096582-59.2023.4.01.3400, em tramitação na 7ª Vara Federal Cível da SJDF.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:19
Recebidos os autos
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26/09/2024 10:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/08/2024 11:32
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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03/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:54
Outras decisões
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02/05/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:11
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:11
Outras decisões
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22/04/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/04/2024 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:44
Declarada incompetência
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22/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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