TJDFT - 0738833-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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14/02/2025 17:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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15/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:11
Conhecido o recurso de LUDMILLA FRANCO COUTINHO - CPF: *96.***.*21-91 (AGRAVANTE) e provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUDMILLA FRANCO COUTINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUDMILLA FRANCO COUTINHO em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0738833-40.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: LUDMILLA FRANCO COUTINHO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ludmilla Franco Coutinho (Id. 64053417) contra a r. decisão Id. 208162050, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da Execução nº 0722149-47.2018.8.07.0001, movida pelo Banco do Brasil S.A, acolheu parte da impugnação à penhora do numerário depositado na conta corrente da Agravante, nos seguintes termos: “Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada em cédula de crédito bancária, no valor atualizado de R$ 116.779,05.
A executada apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 42.105,65), aduzindo que infensos à penhora, porquanto provêm de sua remuneração (como arquiteta).
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC.
O exequente, por sua vez, apresentou resposta em ID 205064512, requerendo a manutenção da penhora.
Sucintamente relatados, decido.
Mediante o sistema SISBAJUD foram bloqueados R$ 42.105,65 (ID 203620026) dos ativos financeiros da executada, que ela aduz serem provenientes de sua remuneração.
A executada explica que "a principal conta-corrente da executada é a do Banco NUBANK, a qual é creditada o valor da sua remuneração mensal no importe de R$ 9.000,00, referente a sua participação como associada na empresa ARCHITECTS OFFICE SP ARQUITETURA LTDA, conforme os 6 (seis) últimos extratos e contrato social, o que demonstra nítida remuneração destinada ao próprio sustento e da sua família".
Os extratos bancários que juntou, em cotejo com a declaração de imposto de renda (IDs 203676931 e 204733432), indicam que na conta para em que foi transferida a remuneração da devedora sobreveio o bloqueio judicial.
Aliás, nessa conta bancárias os créditos vertidos, basicamente, provieram de Ângela Castilho Arquitetura e Architects Office SP Arquitetura.
Aliás, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do art. 833, X, do CPC.
E o entendimento consolidado pelo STJ é de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Por isso, até mesmo movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Entretanto, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na hipótese, tenho que a constrição de 20% (vinte por cento) do valor bloqueado não imporá privação da subsistência da executada, motivo por há de ser mantido o bloqueio neste percentual, a ser convertido em penhora, par parcial satisfação da obrigação.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para desbloquear 80% (oitenta por cento) do valor constrito, que equivalem a R$ 33.684,52.
O valor remanescente (R$ 8.721,13) fica convertido em penhora e deverá ser destinado ao credor.
Assim, preclusa esta decisão, liberem-se as cifras às partes, nos termos delineados.
Por fim, volvam os autos ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, com a ressalva de que o novo termo inicial para contagem da prescrição intercorrente (em relação ao qual não haverá mais suspensão ou interrupção: § 4º do art. 921 do CPC), será o dia 16/04/2024 (ID 193453081), data da apresentação do pedido que foi frutífero, quanto à localização parcial de bens do devedor (STJ, REsp 1.340.553/RS).
Publique-se.” Sustenta a Agravante, em resumo, que se trata de hipótese de impenhorabilidade dos vencimentos destinadas ao sustento do devedor e de sua família, bem como de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Invoca o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a impenhorabilidade abarca não só os depósitos de caderneta de poupança, mas também os valores mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e fundos de investimentos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a transferência dos valores ao Exequente tornaria irreversível o provimento.
Preparo recolhido – Id. 64055016. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo exige plausibilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto é desnecessário conceder efeito suspensivo, pois a decisão agravada condicionou o seu cumprimento à preclusão, de modo que o valor bloqueado/penhorado não será levantado pelo Agravado antes do julgamento deste recurso.
Assim, recebo o recurso com efeito meramente devolutivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Dispenso informações.
Brasília, 18 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
18/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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16/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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