TJDFT - 0717179-91.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 11:49
Baixa Definitiva
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14/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:15
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO.
INAPLICABILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida em ação de busca e apreensão, a qual extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) O cerne da demanda consiste em analisar se a ausência de indicação de meios válidos, a fim de promover a citação da parte executada e localização do bem alienado fiduciariamente, gera a extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (ii) A necessidade de intimação pessoal do exequente antes da extinção do processo por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do artigo 239 do CPC. 4.
O devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 5.
Não é necessária a intimação pessoal do exequente quando o processo é extinto por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV, do CPC), porquanto a exigência do artigo 485, § 1º, do CPC se aplica apenas às situações descritas nos incisos II e III do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Apelo improvido.
Tese de julgamento: “A citação é ato indispensável para a validade do processo, perfazendo-se condição de procedibilidade para a efetivação da tutela jurisdicional.
O devedor somente ingressa na relação jurídica processual depois do real cumprimento da liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
Não é necessária a intimação pessoal do exequente quando o processo é extinto por falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular.” _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 485, inciso IV, e §1º; 85, §11; 239.
Lei nº 11.419/2006, artigo 5º, caput e § 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJDF, 07035635020238070012, Des.
Robson Barbosa De Azevedo, 7ª Turma Cível, PJe: 20/12/2023; 07073659620228070010, Des.
Leonor Aguena, 2ª Turma Cível, DJE de 22/1/2024; 07014583120228070014, Des.
Leornardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, PJE: 12/1/2024.
STJ AgInt no AREsp 1.480.641/SP, 4ª T., rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe 23/08/2019. -
26/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:54
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2024 22:41
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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30/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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