TJDFT - 0765995-30.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 21:24
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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03/04/2024 12:12
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:12
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:11
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0765995-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDENICE MARIA DE SOUZA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 184035218), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 184035218, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 9.277,37, em favor da parte exequente; R$ 1.195,09 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 22:23
Recebidos os autos
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31/01/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/01/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:17
Expedição de Autorização.
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26/09/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0765995-30.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDENICE MARIA DE SOUZA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023 18:03:25.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
01/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/06/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/06/2023 21:38
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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16/06/2023 21:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/06/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2023 23:59.
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DE SOUZA DE ALBUQUERQUE em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 18:42
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/05/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de VALDENICE MARIA DE SOUZA DE ALBUQUERQUE em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:44
Recebidos os autos
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27/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:44
Outras decisões
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17/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 17/02/2023.
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16/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/02/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 19:26
Recebidos os autos
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14/02/2023 19:26
Deferido o pedido de VALDENICE MARIA DE SOUZA - CPF: *12.***.*96-00 (REQUERENTE).
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09/02/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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09/02/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 12:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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16/12/2022 17:38
Recebidos os autos
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16/12/2022 17:38
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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14/12/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
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14/12/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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