TJDFT - 0738572-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:29
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (23/01/2025 a 30/01/2025), realizada no dia 23 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 187 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0039130-49.2015.8.07.0018 0708369-47.2022.8.07.0018 0705217-09.2022.8.07.0012 0713153-87.2023.8.07.0000 0747635-61.2023.8.07.0000 0705016-90.2022.8.07.0020 0711370-97.2023.8.07.0020 0731467-78.2023.8.07.0001 0703705-15.2022.8.07.0004 0700173-82.2022.8.07.0020 0741551-75.2022.8.07.0001 0716902-46.2022.8.07.0001 0705135-31.2020.8.07.0017 0713766-73.2024.8.07.0000 0714117-46.2024.8.07.0000 0700702-59.2024.8.07.9000 0704450-16.2023.8.07.0018 0716077-37.2024.8.07.0000 0716677-58.2024.8.07.0000 0709967-87.2022.8.07.0001 0714335-92.2020.8.07.0007 0739285-52.2021.8.07.0001 0717876-18.2024.8.07.0000 0718315-29.2024.8.07.0000 0763891-31.2023.8.07.0016 0721577-28.2017.8.07.0001 0748861-98.2023.8.07.0001 0720261-36.2024.8.07.0000 0720859-87.2024.8.07.0000 0721313-67.2024.8.07.0000 0709978-25.2023.8.07.0020 0721845-41.2024.8.07.0000 0722364-16.2024.8.07.0000 0730030-02.2023.8.07.0001 0723324-69.2024.8.07.0000 0718077-23.2023.8.07.0007 0724894-18.2023.8.07.0003 0724077-26.2024.8.07.0000 0711181-28.2023.8.07.0018 0725363-39.2024.8.07.0000 0700470-98.2022.8.07.0017 0746564-21.2023.8.07.0001 0726554-22.2024.8.07.0000 0726722-24.2024.8.07.0000 0703546-95.2024.8.07.0006 0701892-62.2023.8.07.0021 0728270-84.2024.8.07.0000 0712152-64.2023.8.07.0001 0728430-12.2024.8.07.0000 0728815-57.2024.8.07.0000 0711103-34.2023.8.07.0018 0729017-34.2024.8.07.0000 0708167-39.2023.8.07.0017 0736924-85.2023.8.07.0003 0729669-51.2024.8.07.0000 0732518-32.2020.8.07.0001 0730115-54.2024.8.07.0000 0707421-65.2023.8.07.0020 0711192-74.2024.8.07.0001 0730682-85.2024.8.07.0000 0731212-89.2024.8.07.0000 0706092-41.2024.8.07.0001 0731599-07.2024.8.07.0000 0731768-91.2024.8.07.0000 0731860-69.2024.8.07.0000 0723889-46.2023.8.07.0007 0731995-81.2024.8.07.0000 0711645-86.2022.8.07.0018 0732336-10.2024.8.07.0000 0732407-12.2024.8.07.0000 0732556-08.2024.8.07.0000 0732633-17.2024.8.07.0000 0719545-16.2023.8.07.0009 0708573-28.2021.8.07.0018 0733026-39.2024.8.07.0000 0732874-88.2024.8.07.0000 0704594-28.2020.8.07.0007 0037026-09.2013.8.07.0001 0733115-62.2024.8.07.0000 0733228-16.2024.8.07.0000 0733251-59.2024.8.07.0000 0733443-89.2024.8.07.0000 0720675-30.2021.8.07.0003 0705871-58.2024.8.07.0001 0733562-50.2024.8.07.0000 0708306-82.2023.8.07.0019 0721125-08.2023.8.07.0001 0733926-22.2024.8.07.0000 0719723-96.2022.8.07.0009 0734129-81.2024.8.07.0000 0734218-07.2024.8.07.0000 0734826-05.2024.8.07.0000 0734696-15.2024.8.07.0000 0735383-89.2024.8.07.0000 0735517-19.2024.8.07.0000 0710485-86.2023.8.07.0019 0702059-69.2024.8.07.0013 0725756-92.2023.8.07.0001 0701196-16.2024.8.07.0013 0736072-36.2024.8.07.0000 0736160-74.2024.8.07.0000 0710913-71.2023.8.07.0018 0736672-57.2024.8.07.0000 0736677-79.2024.8.07.0000 0736872-64.2024.8.07.0000 0717807-57.2023.8.07.0020 0737056-20.2024.8.07.0000 0705909-50.2023.8.07.0019 0745277-23.2023.8.07.0001 0741027-15.2021.8.07.0001 0737265-86.2024.8.07.0000 0737367-11.2024.8.07.0000 0737444-20.2024.8.07.0000 0750479-78.2023.8.07.0001 0737552-49.2024.8.07.0000 0719407-67.2023.8.07.0003 0713210-45.2023.8.07.0020 0737843-49.2024.8.07.0000 0737881-61.2024.8.07.0000 0737974-24.2024.8.07.0000 0738000-22.2024.8.07.0000 0738079-98.2024.8.07.0000 0738103-29.2024.8.07.0000 0738259-17.2024.8.07.0000 0708181-78.2022.8.07.0010 0738292-07.2024.8.07.0000 0702222-54.2024.8.07.9000 0738498-21.2024.8.07.0000 0738572-75.2024.8.07.0000 0726172-42.2023.8.07.0007 0738735-55.2024.8.07.0000 0047350-16.2013.8.07.0015 0738832-55.2024.8.07.0000 0739142-61.2024.8.07.0000 0739210-11.2024.8.07.0000 0739234-39.2024.8.07.0000 0739238-76.2024.8.07.0000 0739318-40.2024.8.07.0000 0739387-72.2024.8.07.0000 0701051-40.2017.8.07.0001 0739620-69.2024.8.07.0000 0717549-70.2024.8.07.0001 0702335-85.2024.8.07.0018 0710761-68.2023.8.07.0003 0740101-32.2024.8.07.0000 0701702-83.2024.8.07.0015 0740571-63.2024.8.07.0000 0709625-85.2023.8.07.0019 0701184-12.2023.8.07.0021 0720692-67.2024.8.07.0001 0740973-47.2024.8.07.0000 0741112-96.2024.8.07.0000 0701816-04.2024.8.07.0021 0741284-38.2024.8.07.0000 0741310-36.2024.8.07.0000 0741466-24.2024.8.07.0000 0741517-35.2024.8.07.0000 0700835-81.2024.8.07.0018 0712001-13.2024.8.07.0018 0703822-20.2024.8.07.0009 0742126-18.2024.8.07.0000 0742330-62.2024.8.07.0000 0706058-46.2023.8.07.0019 0702215-90.2024.8.07.0002 0710346-64.2023.8.07.0010 0742680-50.2024.8.07.0000 0743228-75.2024.8.07.0000 0724599-44.2024.8.07.0003 0742019-05.2023.8.07.0001 0743789-02.2024.8.07.0000 0708551-16.2024.8.07.0001 0706074-78.2024.8.07.0014 0706760-10.2023.8.07.0013 0720203-46.2023.8.07.0007 0705441-91.2024.8.07.0006 0744145-94.2024.8.07.0000 0713950-26.2024.8.07.0001 0744336-42.2024.8.07.0000 0705084-60.2023.8.07.0002 0705381-19.2023.8.07.0018 0715648-95.2023.8.07.0003 0710383-69.2024.8.07.0006 0745002-43.2024.8.07.0000 0711136-48.2023.8.07.0010 0702635-95.2024.8.07.0002 0702937-34.2023.8.07.0011 0726802-53.2022.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0737670-25.2024.8.07.0000 0738857-68.2024.8.07.0000 0704433-10.2023.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 31 de Janeiro de 2025 às 15:59:07 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:47
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/11/2024 14:17
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MORIA INDUSTRIA, COMERCIO TEXTIL LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0738572-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
AGRAVADO: MORIA INDUSTRIA, COMERCIO TEXTIL LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília/DF em cumprimento de sentença apresentado contra MORIA INDUSTRIA, COMERCIO TEXTIL LTDA (autos n. 0733463-87.2018.8.07.0001) no seguinte teor: “O redirecionamento do cumprimento de sentença para pessoa jurídica diversa da que compõe o polo passivo exige a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando-se a abertura de contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, cito percuciente precedente do Eg.
TJDFT, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UNIMED.
INCLUSÃO DE NOVA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A sentença faz coisa julgada às partes litigantes, sem prejudicar terceiros, razão por que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra o fiador, coobrigado ou corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (art. 506 e 513, § 5º, do CPC). 2.
Formado o título executivo judicial em desfavor da pessoa jurídica constante no polo passivo da demanda, mostra-se inviável a simples extensão da obrigação a pessoa diversa, tampouco sua inclusão no mesmo polo, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1234163, 07235626420198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 12/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g) Assim, caso seja esse o seu intento, a parte deverá adequar o pedido aos preceitos do art. 133 do CPC, devendo, inclusive, recolher as custas do incidente, caso não seja beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Ressalto ainda que, instaurado o incidente, o cumprimento de sentença será suspenso (art. 134, §3º, do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação da parte exequente, a fim de promover o andamento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I” — grifei (ID 208478529, origem).
Nas suas razões, a agravante alega que a “demanda tramita contra a sociedade MORIA INDUSTRIA, COMERCIO TEXTIL LTDA (CNPJ: 81.***.***/0001-49) e, após a realização diversas diligências infrutíferas para satisfação do crédito executado, a parte credora, ora Agravante, postulou o deferimento da penhora eletrônica no CNPJ da Filial da devedora, qual seja, o CNPJ nº 81.***.***/0003-00” (ID 64005376 – p.3).
Sustenta que “as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ” (ID 64005376 – p.6).
Consigna que “não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da matriz para a pesquisa de bens em nome das filiais.
Portanto, mostra-se razoável concluir que a execução pode se voltar contra a sociedade jurídica por completo, envolvendo matriz e filiais” (ID 64005376 – p.7).
Assevera que o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) reside no fato de que a demora do julgamento acarretará na possibilidade de suspensão ou mesmo arquivamento indevido do processo, caracterizando ofensa tanto ao seu direito constitucional do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV/CF), quanto à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII/CF), além dos demais dispositivos exaustivamente citados nesta peça” (ID 64005376 – p.9).
Ao final, requer: “4.
Diante do exposto, em respeito à legislação processual de regência, requer a Agravante sejam ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL pretendida, nos termos dos artigos 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para, desde logo, deferir a utilização do sistema de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (popularmente conhecida como “teimosinha”) nas contas vinculadas ao CNPJ da Filial de nº 81.***.***/0003-00, conforme pretendido originalmente. 4.1.
Ao final, seja dado integral provimento a este Agravo de Instrumento, com a reforma da r. decisão agravada, nos moldes acima delineados para que seja afastada a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando, ainda, a utilização do sistema de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (popularmente conhecida como “teimosinha”) nas contas vinculadas ao CNPJ da Filial de nº 81.***.***/0003-00, sob pena de violação ao disposto nos Artigos 45 e 985, ambos do Código Civil, e Artigo 789, do Código de Processo Civil, quando estará essa Turma prestando a costumeira homenagem ao Direito e à Justiça” (ID 64005376 – p.10).
Preparo recolhido (ID 64005378). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC (cumprimento de sentença).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso tem por objeto decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pela qual indeferida a penhora de bens de filial da pessoa jurídica executada.
Conforme anotado no relatório, a agravante sustenta, em resumo, ser desnecessária prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para penhorar bens de filial de pessoa jurídica.
E intenta, nesta sede, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir “a utilização do sistema de reiteração automática de ordens de bloqueio pelo sistema SISBAJUD (popularmente conhecida como “teimosinha”) nas contas vinculadas ao CNPJ da Filial de nº 81.***.***/0003-00”.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo ou antecipar os efeitos da tutela recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 932, inciso II, c/c art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, todos do CPC), e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
Muito bem.
Matriz e filiais constituem a mesma pessoa jurídica, sendo as filiais estabelecimentos secundários da empresa, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem ter domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ (art. 75, § 1º e art. 969, parágrafo único do CC) — AREsp n. 1.273.046/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 30/6/2021, o que acaba por significar desnecessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a possibilidade de penhora de bens de filial de pessoa jurídica executada.
No sentido: “( ) 1.
Verificado em consulta ao CNPJ da empresa executada que ela possui filiais, deve-se ponderar que a matriz e a filial são a mesma pessoa jurídica, sendo que a existência de CNPJ distinto não tem o condão de conferir personalidade jurídica à filial ou sucursal, mas serve, tão somente, para fins organizacionais.
Assim sendo, as filiais configuram uma ramificação da matriz, mas todas constituem uma única pessoa jurídica que responde pela integralidade das dívidas. 2.
Há que se determinar a consulta de bens nos CNPJ das filiais, sendo desnecessário o incidente de desconsideração da pessoa jurídica, pois se trata de uma única pessoa jurídica, com CNPJ distintos apenas para fins tributários e fiscais.
Precedentes do TJDFT. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1836320, 07480512920238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2024, publicado no DJE: 8/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “( ) 2.
Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que "apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas" (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Negou-se provimento ao recurso” (Acórdão 1353879, 07111555520218070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outro lado, verifica-se haver definição de suspensão do processo nos termos do art. 921, I do CPC após o decurso do prazo de 15 dias conferido pelo juízo de origem para manifestação da agravante.
Embora a agravante tenha pleiteado a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão da decisão até o julgamento definitivo do mérito revela-se a medida mais adequada para resguardar o interesse pretendido, evitando-se a suspensão da execução.
Forte em tais argumentos, defiro o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
23/09/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:30
Outras Decisões
-
13/09/2024 18:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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