TJDFT - 0719300-35.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
12/09/2025 09:51
Recebidos os autos
-
12/09/2025 09:51
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/08/2025 20:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/08/2025 23:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719300-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO FREDERICO DE SOUZA COSTA, CRISTHIANE ANDRADE FRANCA REQUERIDO: ESCOLA VILA DO ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais movida por D.
F.
C., representado nos autos por seus genitores, em desfavor da VILA DE ENSINO LTDA.
Alega que a parte autora ingressou na instituição de ensino ré em janeiro de 2022, com 2 anos e 11 meses de idade, tendo um período de adaptação à escola muito difícil, pois chorava todos os dias ao avistar o muro da escola, o que divergia de seu comportamento tranquilo em casa.
Relata que as crises de choro diminuíram com o tempo; porém, passou a adotar comportamento agressivo.
Em julho de 2022, uma Conselheira Tutelar de Vicente Pires compareceu à sua residência para apurar denúncia anônima de que o autor estava sendo vítima de maus-tratos na escola pela professora Cleciana, a qual teria o hábito de amarrar e empurrar a criança contra a parede.
A denúncia noticiava que a direção da escola tinha ciência dos fatos e permanecia inerte.
A apuração dos fatos foi objeto do inquérito policial 259/2022, PJE nº 0717952-89.2022.8.07.0007.
Requer a condenação da ré a pagar à parte autora o importe de R$ 50.000,00 a título de reparação danos morais.
Apresentada contestação no ID 223510680, na qual a parte ré apresentou sua versão dos fatos e negou a ciência de práticas de maus tratos em seu estabelecimento.
Afirmou que colaborou com os pais e os órgãos responsáveis para apuração dos fatos, fornecendo gravação das imagens das câmeras internas.
A fim de provar o alegado, colacionou relatório policial final, relatório de imagens fornecidas e cópias de depoimentos.
Em réplica de ID 226715257, a parte autora ratificou os termos da inicial e reiterou a procedência do pedido.
Em especificação de provas, a parte autora juntou vídeos de depoimento das rés e acórdão transitado em julgado da ação penal que apurou o delito (ID 231865623).
Requereu ainda a produção de prova testemunhal.
A parte requerida, por sua vez, solicitou o depoimento de funcionárias da instituição (ID 231974311). É o relato necessário.
DECIDO.
Da prova testemunhal INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, pois considero que o arcabouço fático já se encontra suficientemente demonstrado por meio dos depoimentos colacionados (ID 231863290 e 231865611).
Ademais, o relatório policial final esclarece as diligências e conclusões formadas no inquérito, as quais culminaram na ação penal, cujo acórdão inclusive já transitou em julgado (ID 231865623 e 231865624).
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final.
Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:25
Outras decisões
-
09/06/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 14:40
Outras decisões
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DAVI FRANCA COSTA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 21:19
Expedição de Petição.
-
29/04/2025 03:02
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719300-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO FREDERICO DE SOUZA COSTA, CRISTHIANE ANDRADE FRANCA REQUERIDO: ESCOLA VILA DO ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 26 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
27/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:27
Outras decisões
-
18/03/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
24/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:52
Outras decisões
-
13/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2024 17:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/12/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/12/2024 14:44
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2024 02:17
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719300-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO FREDERICO DE SOUZA COSTA, CRISTHIANE ANDRADE FRANCA REQUERIDO: ESCOLA VILA DO ENSINO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 03/12/2024 13:00, na Sala 3 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec3_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
11/10/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 13:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719300-35.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
F.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO FREDERICO DE SOUZA COSTA, CRISTHIANE ANDRADE FRANCA REQUERIDO: ESCOLA VILA DO ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 211072056).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:34
Outras decisões
-
17/09/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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