TJDFT - 0725505-16.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:31
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:31
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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16/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA COSTA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
AMEAÇA.
TERMO DE APELAÇÃO.
CONHECIMENTO AMPLO DO RECURSO.
NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS NÃO EVIDENCIADA.
ERRO/INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O recurso de apelação no procedimento do Júri é dotado de característica distinta, a saber: a amplitude de sua eficácia se limita aos fundamentos previstos no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, os quais, por sua vez, devem ser indicados no termo de sua interposição.
Súmula nº 713 do STF.
No caso, como houve a efetiva manifestação de inconformismo, no termo de apelação, com base em todas as alíneas, do inciso III, do artigo 593 do Código de Processo Penal, o recurso deve ser conhecido de forma ampla, ainda que as razões estejam limitadas a pontos específicos. 2.
Por nulidade posterior à pronúncia entende-se a ocorrência de vício procedimental insanável, a qual tenha irremediavelmente contaminado o julgamento do Júri, o que não se verifica na espécie.
Ademais, não houve qualquer registro de alegação de nulidade na ata da sessão de julgamento, tampouco se vislumbra qualquer vício procedimental que possa ter causado prejuízo à ampla defesa do réu. 3.
Analisando as respostas dadas aos quesitos, verificou-se que a sentença condenatória não divergiu da conclusão do Conselho de Sentença, tampouco houve violação à lei.
Portanto a sentença está em conformidade com a decisão dos jurados, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal. 4.
Para que o réu possa ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, se faz imprescindível a demonstração patente e cabal de que o ato decisório impugnado se encontra totalmente destoante do conjunto probatório.
Não se observa motivos para anular o julgamento realizado pelo Plenário do Tribunal do Júri pois os elementos probatórios alicerçaram a ocorrência do crime de homicídio tentado, bem como a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, além do delito conexo de ameaça. 5.
A eleição da fração de redução de pena decorrente da tentativa, na terceira fase da dosimetria, tem a ver com o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que, quanto mais perto da consumação do delito, menor é a fração redutora. 5.1 No caso, como o réu, com suas condutas, fez com que boa parte do iter criminis fosse percorrido, participando de vários atos de execução à vítima, adequada a escolha da redução da pena apenas na metade e não em 2/3 como requereu a Defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:54
Conhecido o recurso de AUGUSTO DA SILVA COSTA - CPF: *45.***.*71-65 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 21:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:56
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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29/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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24/06/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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24/06/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/06/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:23
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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24/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/05/2024 17:14
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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17/05/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/05/2024 14:34
Recebidos os autos
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17/05/2024 14:34
Processo Reativado
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12/07/2022 16:23
Baixa Definitiva
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12/07/2022 16:22
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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29/06/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 15:15
Conhecido o recurso de AUGUSTO DA SILVA COSTA - CPF: *45.***.*71-65 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2022 14:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2022 09:41
Recebidos os autos
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20/04/2022 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
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20/04/2022 03:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 13:35
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:10
Recebidos os autos
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08/04/2022 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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07/04/2022 11:01
Recebidos os autos
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07/04/2022 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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