TJDFT - 0717758-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704417-91.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: WILSON DA ROSA REPRESENTANTE LEGAL: RODNEI DA CRUZ MACHADO ROSA REQUERIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se o requerente para que tenha vista do documento juntado.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 16:05:47.
TOBIAS ASTONI SENA Servidor Geral -
09/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 05:28
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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06/03/2025 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:26
Outras decisões
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05/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2025 02:53
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 14:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/12/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
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11/12/2024 22:42
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:10
Juntada de Petição de impugnação
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717758-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a exequente a gratuidade de justiça.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:58:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
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27/09/2024 17:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:13
Outras decisões
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26/09/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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