TJDFT - 0739690-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:43
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:25
Conhecido o recurso de EDNA TEREZINHA DA CRUZ - CPF: *09.***.*03-68 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2025 17:15
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 22:06
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739690-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI – Agravo de Instrumento Agravante: Espólio de Edna Terezinha da Cruz Agravada: Maelva Cruz Silva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Edna Terezinha Da Cruz contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0714669-58.2022.8.07.0007.
O recorrente requereu a concessão da gratuidade da justiça, pois alegou que a inventariante não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Id. 64235919, fls. 2-3).
O agravante limitou-se a trazer aos presentes autos demonstrativos de extratos alusivos à conta bancária pertencente a sua representante (Id. 67948355). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente é necessário ressaltar que a finalidade da gratuidade de justiça é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
As normas previstas no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração de necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência.
Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3.
Agravo de Instrumento provido.” (Acórdão nº 1069355, 0711642-64.2017.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/1/2018) (Ressalvam-se os grifos) “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 2.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/2/2017) (Ressalvam-se os grifos) Ademais, a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em favor do espólio não deve ser examinada a partir da situação econômica do inventariante.
O mencionado representante é responsável apenas pela representação do espólio nos autos do processo de inventário, devendo a herança responder pelas respectivas despesas processuais, de acordo com a regra prevista no art. 1997, caput, do Código Civil.
Por essa razão é irrelevante a eventual indisponibilidade de recursos financeiros, pelo inventariante, para a correta avaliação da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça em benefício do espólio.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DOS BENS INVENTARIADOS.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC (Código de Processo Civil-CPC) que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 4.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, destaque-se que o espólio é ente despersonalizado, que não se confunde com os sucessores do falecido. 5.
Apesar da divergência jurisprudencial sobre o tema, a capacidade do espólio de arcar com as custas processuais é analisada conforme os bens que o compõem e não se confunde com os bens do inventariante nem dos sucessores. 6.
No caso, os bens do espólio não possuem liquidez imediata.
Os bens a serem inventariados são imóveis que não geram renda.
Há informação sobre 4 execuções judiciais, uma ação monitória, além de débitos de IPTU, IPVA, honorários e manutenção dos imóveis.
Além disso, o falecido não deixou saldo bancário positivo.
Portanto, está demonstrada a incapacidade de arcar com os ônus processuais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão reformada.
Gratuidade de justiça deferida.” (Acórdão nº 1941154, 0737022-45.2024.8.07.0000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024) (Ressalvam-se os grifos) “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CONTRATO.
SEGURO.
SIMILITUDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
AGRAVAMENTO.
INTENCIONAL.
RISCO.
PRIVAÇÃO DE SONO.
VELOCIDADE ACIMA DA PERMITIDA.
CONDUÇÃO NA CONTRAMÃO.
PERDA DA GARANTIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
BENS A INVENTARIAR E SUA LIQUIDEZ. 1.
A relação firmada entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte ré, em estrutura associativa, que presta serviço de proteção veicular, mediante pagamento de contribuição e cobertura de risco predeterminado, figura como fornecedora de serviço pactuado em contrato oneroso, bilateral, aleatório, de adesão, consensual e com similitude aos seus termos aos contratos de seguro, atraindo-se a aplicação do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes TJDFT. 2.
No âmbito do direito consumerista, as normas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável aos consumidores, impondo-se aos fornecedores um dever de qualidade, em adequação e segurança, quanto produtos e serviços que são comercializados, de modo que a confiança esperada na pactuação seja compatível com a utilização regular do bem ou serviço adquirido (inteligência do artigo 6º, I e VI; artigo 8º; artigo 10; e do artigo 47, todos do Código de Defesa do Consumidor). 3.
A condução de veículo automotor em estado de privação se sono, em velocidade superior ao permitido para a via e na contramão do sentido do trânsito representam infrações graves que, quando determinantes para a ocorrência do sinistro, afastam a obrigatoriedade da cobertura securitária, em razão do agravamento intencional do risco objeto do contrato, nos termos do artigo 768 do Código Civil. 4.
O espólio é o ente despersonalizado que representa a herança em juízo ou fora dele, sendo representado pelo administrador provisório (artigo 985 do Código de Processo Civil) ou pelo inventariante (artigo 75, VII, do Código de Processo Civil), com capacidade para a prática de atos jurídicos e, portanto, legitimidade processual para estar nos polos da relação jurídico-processual, cujo acervo patrimonial constante do espólio é o parâmetro de referência para aferição de acesso aos benefícios da gratuidade de justiça. 5.
O espólio somente tem direito aos benefícios da gratuidade de justiça quando demonstrada sua hipossuficiência.
Precedentes STJ e TJDFT. 6.
Constatada a baixa expressão econômica dos bens inventariados, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao espólio é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão nº 1929926, 0700417-97.2024.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2024) (Ressalvam-se os grifos) Diante desse contexto, a despeito da natureza jurídica de ente despersonalizado, a alegada hipossuficiência suportada pelo espólio deve ser examinada, por analogia, à luz das disposições relativas à pessoa jurídica.
A concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas é admitida, desde que seja efetivamente demonstrada a hipossuficiência econômica da entidade.
Nesse sentido o enunciado nº 481 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça expressa que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Ressalvam-se os grifos).
No caso em análise não foram trazidos aos autos elementos probatórios a respeito da alegada ausência de disponibilidade de recursos financeiros suficientes para o custeio das despesas do processo, a exemplo das primeiras declarações juntadas aos autos do processo de inventário.
Assim, deve ser indeferida a gratuidade de justiça requerida.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado.
Por isso, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente efetue o pagamento do valor referente ao preparo do recurso, nos termos da regra prevista no art. 99, § 7º, do CPC.
Desde logo, fica o agravante advertido de que o descumprimento da presente ordem resultará no não conhecimento do presente recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
30/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:01
Gratuidade da Justiça não concedida a EDNA TEREZINHA DA CRUZ - CPF: *09.***.*03-68 (AUTOR ESPÓLIO DE).
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28/01/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/01/2025 17:49
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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22/01/2025 02:20
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:35
Recebidos os autos
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20/01/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAELVA CRUZ SILVA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNA TEREZINHA DA CRUZ em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:19
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 09:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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15/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0739690-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Espoólio de Edna Terezinha da Cruz Agravado: Maelva Cruz Silva D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Edna Terezinha Da Cruz contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos autos do processo nº 0714669-58.2022.8.07.0007, assim redigida: “A parte executada, ESPÓLIO DE EDNA TEREZINHA DA CRUZ, apresentou impugnação à penhora, sob o argumento, em síntese, de que o imóvel constrito é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, porquanto servia de única moradia à executada já falecida.
Intimada para comprovar que efetivamente o imóvel penhorado ainda serve de moradia para a família ou que se caracteriza como fonte de renda familiar, foram anexados aos autos os documentos de ID 205439670 e anexos, os quais apenas comprovam que o imóvel constrito pertencia a executada, sendo o único de sua propriedade.
Manifestação do exequente ao ID 208261740, refutando as alegações da devedora e postulando a adjudicação do referido bem. É o relatório, decido.
Da análise dos autos, restou comprovado que o imóvel encontra-se desocupado (certidões de IDs 196526188, 198679206 e 199295843), não servindo nem de residência, nem de fonte de renda à entidade familiar.
Nesse cenário, os argumentos da executada não têm a necessária envergadura para afastar a constrição sobre imóvel, uma vez que não logrou êxito em comprovar a condição de bem de família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
BEM DE FAMÍLIA.
FALECIMENTO DA DEVEDORA.
ULTRA-ATIVIDADE DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ENTIDADE FAMILIAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que desconstituiu penhora sobre bem de família. 2.
Deve ser acolhida a tese da ultra-atividade da regra da impenhorabilidade do bem de família após o falecimento da executada quando o imóvel ainda serve à manutenção do mínimo existencial do núcleo familiar, que é o destinatário final da proteção legal. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1418866, 07053352120228070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 17/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, os bens móveis que guarnecem a residência da executada (ID 199295843) somente eram protegidos pela impenhorabilidade (art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/990), enquanto integrados ao cotidiano da executada.
Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho incólume a penhora sobre o imóvel e sobre os móveis que o guarnecem.
Quanto à manifestação referente ao veículo (ID 202918990), não cabe a este Juízo conhecer da impugnação à avaliação em razão da sua preclusão.
Por fim, a exequente manifesta interesse na adjudicação do imóvel penhorado ao ID 202293212 e há pedido da parte executada (inventariante) para, em caso de efetivação da adjudicação, que seja determinado à exequente depositar nos autos caução suficiente pra o valor do bem conforme avaliado.
Assim, intime-se a exequente para informar se persiste o interesse na adjudicação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.” (Ressalvam-se os grifos) O agravante alega em suas razões recursais (Id. 64235919), em síntese, que deve ser desconstituída a penhora do bem imóvel situado na CSA 3, lote 17, ap. no 303, localizado na RA de Taguatinga, por se tratar de bem de família.
Afirma que foram coligidos aos autos do processo de origem os suficientes elementos probatórios para a demonstração do caráter impenhorável do bem aludido.
Alega que o bem imóvel referido é o único que pertencia à Edna Terezinha da Cruz, que faleceu.
Nesse contexto argumenta que Edna residia no bem imóvel penhorado em conjunto com outros familiares, situação que deixou de ocorrer somente após o noticiado falecimento, razão pela qual está o imóvel aludido, no momento, desocupado.
Assim, conclui que a morte da devedora não retira o caráter de impenhorabilidade do bem de família, o que justifica a desconstituição da penhora em questão.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo para que seja obstada a imediata produção de efeitos pela decisão impugnada, bem como o subsequente provimento do recurso, com a determinação de desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel em questão.
Também requer a concessão da gratuidade de justiça. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao mais, o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista o art. 1019, inc.
I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o bem imóvel deixado como herança pode ser caracterizado como bem de família, e se pode, por isso, ser protegido pela regra da impenhorabilidade.
A respeito da proteção ao bem de família a análise da impenhorabilidade deve partir da premissa estabelecida pelo preceito contido no art. 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Com efeito, os dispositivos infraconstitucionais aplicáveis ao caso devem ser interpretados em harmonia com o referido comando constitucional, para que seja assegurada a efetividade da proteção à entidade familiar, com destaque para o art. 5º da Lei no 8.009/1990, cuja redação previu que “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.
Nesse sentido está claro que a Lei nº 8.009/1990 protege o único imóvel residencial do devedor contra eventuais expropriações, ainda que esteja eventualmente cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residam.
Convém destacar que a morte do titular da propriedade do bem imóvel único não retira, automaticamente, o caráter de bem de família, desde que os familiares do autor da herança permaneçam residindo no bem referido.
A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA E SUCESSÕES.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
IMÓVEL RESIDENCIAL.
ACERVO HEREDITÁRIO. ÚNICO BEM.
IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
LEI Nº 8.009/1990.
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ARTS. 1º, III, E 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A proteção instituída pela Lei nº 8.009/1990 impede a penhora sobre direitos hereditários no rosto do inventário do único bem de família que compõe o acervo sucessório. 2.
A garantia constitucional de moradia realiza o princípio da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal). 3.
A morte do devedor não faz cessar automaticamente a impenhorabilidade do imóvel caracterizado como bem de família nem o torna apto a ser penhorado para garantir pagamento futuro de seus credores. 4.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.271.277/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) (Ressalvam-se os grifos) “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
MEAÇÃO DE APARTAMENTO.
PROTEÇÃO À INTEGRALIDADE DO BEM.
TERCEIRA INTERESSADA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A impenhorabilidade de bem de família pode ser alegada, por simples petição, no curso do processo de execução. 2.
A proteção instituída pela Lei 8.009/90, quando reconhecida sobre metade de apartamento integrante da meação da viúva, deve ser estendida a todo o bem, mesmo que tenha sido considerada em fraude à execução a cessão em seu benefício de direitos hereditários relativos à outra metade do bem indivisível. 3.
Necessidade intimação da meeira, titular do direito de propriedade atingido pela decisão que, em execução da qual não era parte, decretou em fraude à execução a transferência em seu favor dos direitos hereditários sobre a fração do apartamento. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido.” (RMS n. 32.166/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.) (Ressalvam-se os grifos) No caso em exame o bem imóvel penhorado servia como residência de Edna Teresinha da Cruz, que faleceu. É incontroverso o fato de que, após o falecimento de Edna, o bem imóvel se encontra desocupado, ou seja, deixou de exercer a função social de moradia (Id. 64235919, fl.5).
O imóvel poderia, em tese, ser caracterizado como bem de família, desde que fosse o único pertencente ao devedor e, ao mesmo tempo, servisse como residência do devedor ou de seus familiares.
No entanto, o bem em questão se encontra desocupado, não custa insistir.
Por essa razão não preenche um dos requisitos legais exigidos pela regra protetiva prevista no art. 1º, caput, da Lei no 8.009/1990.
Nesse contexto é importante ressaltar que o bem imóvel deveria servir como residência ao tempo da prática do ato de penhora.
O fato de ter a falecida Edna utilizado o bem como residência, no passado, não interfere na avaliação da situação jurídica presente.
Por essa razão as razões articuladas pela recorrente não são verossímeis.
Fica dispensado o exame do requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, indefiro o requerimento de concessão de efeito suspensivo.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC.
Ao agravado para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 20 de setembro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
20/09/2024 18:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2024 21:08
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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