TJDFT - 0717751-93.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 14:24
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:24
Determinado o arquivamento definitivo
-
29/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/08/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717751-93.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RAQUEL BARRETO DE ARRUDA MELO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que consta comprovante de depósito judicial (ID 247101874 e seguinte).
A fim de possibilitar o levantamento de valores, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 15:48:53.
MIRYAN PONTES GONCALVES Servidor Geral -
22/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 05:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/08/2025 05:45
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
-
09/05/2025 12:32
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 21:46
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:31
Outras decisões
-
28/04/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 20:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:26
Outras decisões
-
03/02/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:04
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:47
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
26/11/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:15
Juntada de Petição de impugnação
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 14:47
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717751-93.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RAQUEL BARRETO DE ARRUDA MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:54:06.
Assinado digitalmente, nesta data. -
27/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:12
Outras decisões
-
26/09/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739591-19.2024.8.07.0000
Afonso Luciano Gomes Amancio
Edificio Barao de Maua
Advogado: Lariene Fauber Lima Amancio Lustoza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 16:43
Processo nº 0740004-29.2024.8.07.0001
Rui Alves dos Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Geovani Reginaldo Souza Ferreira Valerio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 09:14
Processo nº 0740004-29.2024.8.07.0001
Rui Alves dos Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Davi Ferreira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 14:52
Processo nº 0705082-42.2023.8.07.0018
Gustavo Tadeu Alves Pinheiro Ferreira
Augusto Oliveira
Advogado: Luiz Antonio Domingues Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 14:13
Processo nº 0717758-85.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Angela Maria da Natividade Ribeiro
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 12:27