TJDFT - 0729784-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:02
Recebidos os autos
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07/04/2025 20:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 08:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLERIA CARVALHO DOS SANTOS PALMA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLERIA CARVALHO DOS SANTOS PALMA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729784-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
C.
D.
S.
P.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de C.
C.
D.
S.
P..
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLERIA CARVALHO DOS SANTOS PALMA em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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11/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CLERIA CARVALHO DOS SANTOS PALMA em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:09
Recebidos os autos
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01/11/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:58
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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24/10/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/10/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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26/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:10
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 11:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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25/09/2023 11:36
Recebidos os autos
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25/09/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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25/09/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/09/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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