TJDFT - 0701962-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/10/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/10/2024 20:09
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de IGOR ALBUQUERQUE PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IGOR ALBUQUERQUE PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de IGOR ALBUQUERQUE PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701962-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IGOR ALBUQUERQUE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ocorre que conforme o art. 5º, §6º, da lei 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Ademais, conforme jurisprudência do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
INCISO III E § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO ADVOGADO VIA SISTEMA.
REGULARIDADE.
ARTIGO 2º E § 6º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.419/2006 E PORTARIA 160 DE 11/10/2017 DO GABINETE DA CORREGEDORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A extinção do Feito, sem julgamento do mérito, por inércia no impulso da tramitação processual, deve ser precedida da intimação pessoal da parte Autora, bem como de seu advogado, constando expressamente a possibilidade de extinção do processo.
Dicção do inciso III e § 1º do art. 485 do CPC. 2 - Tratando-se a parte de ente cadastrado como parceiro eletrônico para recebimento de citações e intimações junto a este Tribunal de Justiça, é prescindível a publicação de atos em Diário Oficial ou a sua intimação por carta com aviso de recebimento, pois se considera pessoal a intimação efetivada por meio do Sistema Eletrônico, com fulcro nos artigos 2º e 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006 e Portaria GC 160 de 11/10/2017.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1396570, 00033183620168070009, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, intimação pessoal de autor parceiro deste TJDFT não exige AR, vez que deve se dar via sistema, sendo dotada do caráter de pessoalidade, conforme a lei supra e conforme explicado ao id 210667091.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/10/2024 08:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:39
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701962-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: IGOR ALBUQUERQUE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de IGOR ALBUQUERQUE PEREIRA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte, limitando-se a juntar petições protelatórias incapazes de imprimir andamento ao feito.
Intimada pessoalmente, novamente comportou-se de forma que o feito não pôde prosseguir, visto que os sistemas já foram notoriamente consultados, no que a última manifestação do autor não possui o condão de dar andamento ao feito. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Conforme jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR.
NÃO ATENDIMENTO.
MOVIMENTAÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA.
SUPERIOR A 30 DIAS.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PRÉVIA.
SUPRIMENTO DA FALTA.
REALIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil - CPC prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, por não promover os atos que lhe incumbir.
O § 1º determina que antes da extinção do processo, a parte deve ser "intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias". 2.
No caso, o autor foi instado a se manifestar para informar o meio pelo qual localizou o endereço indicado para diligência.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação, apesar da oportunidade e prazo. 3.
A determinação do juízo tratou da informação sobre o meio para a localização do endereço, a qual possui fundamento no dever de cooperação entre as partes (arts. 5º e 6º do CPC), bem como no poder do magistrado de determinação de medidas para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). 4.
Inexistiu movimentação do feito pelo autor por mais de 30 dias.
O juízo cumpriu a exigência de intimação da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias.
Configurada a situação do art. 485, III, do CPC e atendida a disposição do §1º do mesmo artigo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1728379, 07010765320228070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acontece que, a despeito do o juízo já ter efetuado pesquisa de endereços do réu nos sistemas à disposição, bem como de o autor estar bem ciente disto, a despeito de ter sido diversas vezes intimado para dar andamento ao feio, limitou-se a requerer por suspensão do prazo (incabível no procedimento especial do DL 911/69), por nova busca em referidos sistemas, dentre outros requerimentos meramente protelatórios, todos incapazes de atender à obrigação de promover os atos que lhe incumbiam: apontar endereço para busca e apreensão ou requerer a conversão do feito em execução.
O art. 485, III, CPC, ao apontar que abandonar a causa por mais de trinta dias pode levar à extinção do processo, conceitua tal abandono como o ato de "não promover os atos e as diligências que lhe incumbir".
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Removam-se segredo de justiça e restrição RENAJUD.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/06/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR).
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02/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 21:45
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 18:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 18:37
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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