TJDFT - 0705721-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
12/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:33
Recebidos os autos
-
02/12/2024 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 09:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:11
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LEMIER LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
25/10/2024 09:11
Gratuidade da justiça não concedida a SUEILI ARAUJO DOS SANTOS - CPF: *94.***.*82-72 (EXECUTADO).
-
23/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de SUEILI ARAUJO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SUEILI ARAUJO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 02:36
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 15:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 19:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
22/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:07
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LEMIER LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/04/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:39
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DA CONCEICAO em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DO BLOQUEIO, a fim de determinar a liberação das quantias bloqueadas em favor da terceira interessada.
Em sendo assim, promova-se a transferência eletrônica via PIX - CPF de MARCIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO (*45.***.*25-77).
Sendo infrutífera intime-se a terceira interessada a fim de apresentar conta bancária a fim de se efetivar a transferência dos valores, posto que não constam referidas informações no extrato de ID 190404456.
Prazo: 10 (dez) dias, já contados em dobro para a Defensoria Pública.
Com a apresentação dos dados bancários, EXPEÇA-SE alvará em favor de MARCIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO para levantamento da quantia bloqueada nos autos, qual seja: R$ 2.405,93 e eventuais acréscimos (ID 188546662).
Cumpridas todas as diligências e não havendo mais requerimentos da terceira interessada, dê-se baixa no seu cadastro.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação acerca da petição de ID 190822988.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
24/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:07
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LEMIER LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705721-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LEMIER LTDA.
EXECUTADO: SUELI ARAUJO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 13/03/2024, através do balcão virtual deste Juízo, recebemos a informação de que houve bloqueio de valores em conta bancária de pessoa estranha ao feito.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, em consulta junto ao sistema INFOSEG que ora junto ao feito, constatou-se que o CPF informado na petição inicial pelo autor diz respeito à pessoa de MARCIA PEREIRA DA CONCEIÇÃO, sob o qual recaiu o bloqueio de valores SISBAJUD de ID 188546663, no valor de R$2.405,93, já transferido para a conta judicial vinculada ao feito, conforme extrato bankjus, em anexo.
Certifico ainda que cadastrei o CPF correto da parte executada em substituição aquele informado pelo requerente na petição inicial.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 15 de março de 2024.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
15/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 07:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 07:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/03/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
01/03/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
27/02/2024 13:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SUELI ARAUJO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:47
Recebida a emenda à inicial
-
20/10/2023 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/10/2023 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 17:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
07/09/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:00
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/08/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/08/2023 17:52
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de SUELI ARAUJO DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 03:25
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LEMIER LTDA. em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:06
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Determino o prosseguimento do feito, em nova fase inaugurada doravante, na forma prevista no Título II, do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil, no que for cabível.
A quantia atualizada inscrita no título que embasou a inicial (R$ 1.541,38) deverá ser corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da distribuição da ação, uma vez que, quando da distribuição do feito, a quantia se encontrava atualizada.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 09:37
Recebidos os autos
-
26/07/2023 09:37
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de SUELI ARAUJO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LEMIER LTDA. em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 11:23
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:23
Decretada a revelia
-
12/07/2023 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de SUELI ARAUJO DOS SANTOS em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2023 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 09:23
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:23
Outras decisões
-
28/04/2023 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 17:12
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/03/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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