TJDFT - 0739272-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de HELIO GREGORIO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:07
Outras decisões
-
28/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:01
Indeferido o pedido de HELIO GREGORIO DA SILVA - CPF: *73.***.*29-68 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2025 19:48
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739272-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO GREGORIO DA SILVA, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: SILAS DA SILVA RAMOS, 50.194.064 SILAS DA SILVA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:50
Outras decisões
-
25/02/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HELIO GREGORIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HELIO GREGORIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 08:36
Recebidos os autos
-
21/01/2025 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/01/2025 18:39
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739272-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO GREGORIO DA SILVA, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: SILAS DA SILVA RAMOS, 50.194.064 SILAS DA SILVA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a parte credora ao ID nº 222109337 a penhora eletrônica de forma reiterada e a pesquisa de bens penhoráveis em nome dos devedores por meio dos sistemas Renajud e Infojud.
Da Penhora Eletrônica Reiterada Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, recentemente restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até trinta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta constante às respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, o credor formula requerimento genérico, sem qualquer justificativa para a adoção da reiteração pelo período indicado, de modo que INDEFIRO o requerimento.
Da Pesquisa de Bens DEFIRO a pesquisa de bens passíveis de constrição por intermédio do sistema Renajud, bem como da última Declaração de Imposto de Renda dos executados por intermédio do sistema Infojud.
Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais dos devedores, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil.
Seguem respostas.
Lado outro, tendo em vista que a parte credora não é beneficiária da gratuidade de Justiça, a pesquisa de bens imóveis passíveis de constrição deverá ser por ela providenciada, por meios próprios, com adiantamento dos respectivos emolumentos (art. 82, do CPC).
A título de cooperação, registre-se que a busca poderá ser feita eletronicamente, por meio do sítio .
Promova a parte credora o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/01/2025 07:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:56
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
07/01/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/01/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:39
Outras decisões
-
16/12/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SILAS DA SILVA RAMOS em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de 50.194.064 SILAS DA SILVA RAMOS em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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19/10/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/10/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:30
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:33
Outras decisões
-
01/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/10/2024 16:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739272-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO GREGORIO DA SILVA, LOGUERCIO, BEIRO E SURIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
EXECUTADO: SILAS DA SILVA RAMOS, 50.194.064 SILAS DA SILVA RAMOS CERTIDÃO - Certifico que conferi a classe dos autos (Cumprimento de Sentença), a nomenclatura das partes (Exequente e Executado), o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones das partes.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, bem como para que traga planilha atualizada do débito, manifestando se tem interesse na penhora eletrônica via SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 14:53:04.
ELLEN GOMES SILVA FERNANDES Estagiário Cartório -
16/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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