TJDFT - 0725161-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725161-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A CHAVEIRO ALUGUEIS REFORMA E LOCACOES EIRELI EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, SABRINA DOS SANTOS ABRANCHES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2025 12:37
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CLARK CAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de A CHAVEIRO ALUGUEIS REFORMA E LOCACOES EIRELI em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de A CHAVEIRO ALUGUEIS REFORMA E LOCACOES EIRELI em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
21/05/2025 13:58
Indeferido o pedido de A CHAVEIRO ALUGUEIS REFORMA E LOCACOES EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CLARK CAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLARK CAR COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2025 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 14:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/12/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 08:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:11
Deferido o pedido de A CHAVEIRO ALUGUEIS REFORMA E LOCACOES EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
04/10/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de A CHAVEIRO ALUGUEIS REFORMA E LOCACOES EIRELI em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725161-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: A CHAVEIRO ALUGUEIS REFORMA E LOCACOES EIRELI EXECUTADO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS, SABRINA DOS SANTOS ABRANCHES DESPACHO I) O sistema SISBAJUD encontrou valor irrisório, razão pela qual procedo ao desbloqueio.
II) A pesquisa RENAJUD restou infrutífera.
III) A pesquisa INFOJUD restou frutífera apenas em relação ao executado MARCOS.
Dê-se, pois, vista à parte exequente acerca da declaração de imposto de renda acostada aos autos. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 09:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:57
Deferido o pedido de A CHAVEIRO ALUGUEIS REFORMA E LOCACOES EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2024 03:43
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 04:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 06:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2024 03:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/03/2024 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2024 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2024 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2024 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 11:32
Recebidos os autos
-
01/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/10/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:57
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2023 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/10/2023 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/09/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:10
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:10
Deferido o pedido de A CHAVEIRO ALUGUEIS REFORMA E LOCACOES EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
15/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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