TJDFT - 0716291-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
12/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716291-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
19/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716291-19.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BSB SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo AUTOR.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
27/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 17:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716291-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA .
Trata-se de ação de conhecimento proposta por BRB SERVIÇO DE SAÚDE LTDA. em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
Narra a inicial, em síntese que : 1) entre os dias 27/09/2023 a 14/11/2023 a requerente foi afetada por reiteradas quedas de energia, que impactaram significativamente seu funcionamento e, consequentemente, em seus faturamentos; 2) que a requerente deixou de faturar o montante aproximado de R$35.688,54 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) 3) que além dos valores que a requerida deixou de faturar com a paralisação de suas atividades em decorrência da falta de energia, também sofreu prejuízos relativos ao vale alimentação de funcionários, no valor estimado de R$3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais); 4) o dano é decorrente da reiterada interrupção do fornecimento de energia às Requeridas, que vem resultando na interrupção dos serviços prestados pelas mesmas e consequentes prejuízos financeiros/lucros cessantes, objetos da lide e o nexo causal, caracteriza-se pelo fato de que tais prejuízos não teriam ocorrido se a Requerida fornecesse energia elétrica suficiente para suprir a demanda da região.
Defendeu a aplicação do Código Consumerista, com a inversão do ônus da prova e, ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) e lucros cessantes no valor de R$35.688,04 (trinta e cinco mil, seiscentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), acrescidos ainda de juros e correção monetária; Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou a contestação ao ID 203123783 na qual alega, em síntese: (i)para configurar danos indenizáveis, a suspensão de energia tem que ser contínua e ininterrupta, bem como perdurar por mais de 6 horas para imóveis urbanos e 8 para imóveis rurais, o que não aconteceu no caso em tela; (ii) inexistência de nexo de causalidade entre os danos extrapatrimoniais alegados pela parte autora e qualquer conduta comissiva ou omissiva que pudesse ser imputada a empresa ré, o que termina por afastar a responsabilidade dessa contestante; (iii) ausência de comprovação dos danos materiais; (iv) a inversão do ônus da prova não é automática, antes, deve ser declarada em decisão fundamentada.
A ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID 206880799); e a autora requereu a produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos (ID 207463902).
Ao ID 211575850 determinou-se a anotação de conclusão para sentença, por considerar a suficiência da prova documental para o julgamento da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e a prova documental coligida pelas partes é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A lide está centrada na suposta falha na prestação de serviços que teria acarretado danos materiais suportados pela autora.
De início, ressalto que a relação jurídica em comento se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais cita-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos seguintes: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...).” Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática pelo simples fato de se tratar de relação de consumo, pois se exige a configuração dos requisitos ensejadores da medida, quais sejam, alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em exame, não se verifica hipossuficiência da autora, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova.
Destaco que o fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviços público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal) não afasta a necessidade de se comprovar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano.
Sobre o tema, destaca-se o precedente do TJDFT: RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS ELÉTRICOS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
EFEITO NÃO AUTOMÁTICO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (...).
A prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, concessionária de serviço público, responde objetivamente por danos causados a terceiros, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o que não retira ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de nexo de causalidade entre o dano dito suportado e a prestação do serviço afirmada defeituosa. 4.
Não tem caráter conclusivo o parecer técnico trazido aos autos pela seguradora porque incapaz de pôr fim à discussão quanto à responsabilidade da companhia de eletricidade pelos danos elétricos verificados em equipamentos da unidade consumidora, uma vez que o laudo em que materializada a investigação feita pelo expert contratado pela empresa de seguros apenas identifica a ocorrência de dano elétrico em placa de comando do elevador, mas nada diz quanto ao que teria levado às constatadas falhas de fonte e no circuito serial de comunicação. 5.
Sendo certo que não apenas eventual perturbação na rede de distribuição de energia elétrica para o endereço do segurado poderia ter dado causa ao sinistro, mas também variações/oscilações ocorridas por falhas em instalação interna da unidade consumidora, até mesmo por fatores externos, imperativo que o laudo indicasse a adequação, ou não, de bens e instalações elétricas internas de utilização da energia elétrica de propriedade e responsabilidade do segurado aos padrões técnicos exigidos. 6.
Deficiente a prova técnica apresentada pela autora, inviável se afigura afastar a presunção de veracidade que ampara os dados coletados pelos sistemas computacionais que monitoram e registram intervenções, manutenções e distúrbios em linhas, subestações e redes de distribuição de energia da CEB.
Resulta daí inexistir prova afirmativa da alegada existência de nexo de causalidade entre o dano elétrico indenizado pela seguradora e o fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária apelada. Ônus probatório não atendido pela empresa seguradora de provar o fato constitutivo do direito de que se afirma titular (art. 373, I, CPC). 7.
Conquanto sob o domínio das leis consumeristas a hipótese em exame, não tem cabimento para o caso concreto a pretendida inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC), porque, não sendo benefício automático a ser conferido ao consumidor, exige demonstração de verossimilhança das alegações por ele aduzidas ou que esteja em condição de vulnerabilidade por hipossuficiência fática, econômica e técnica, em relação ao prestador do serviço.
Facilitação de defesa que não se mostra necessária a empresa de grande porte no ramo de seguro privado. 8.
Não está obrigado o consumidor a proceder administrativamente, segundo disciplina posta na Resolução 414/2010 da ANEEL, para postular ressarcimento de prejuízos que alega ter sofrido por má prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.
Entrementes, indubitável que, em não o fazendo, retira à concessionária a possibilidade de realizar exame técnico para avaliação dos danos e identificação das causas.
No caso concreto, a opção feita pela empresa seguradora de proceder a exame superficial dos fatos, uma vez que apenas verificada a ocorrência do sinistro, mas não investigados os fatos que a ele deram origem; de autorizar o conserto dos equipamentos, sem que certeza tivesse quanto às causas do defeito verificado e de acionar o Poder Judiciário sem prévio contato com a concessionária para devida apuração dos fatos impedem a imputação de responsabilidade à ré/apelada pela fragilidade da prova reunida aos autos. 9.
Nexo causal não comprovado entre os danos elétricos indenizados pela seguradora apelante e o fornecimento de energia elétrica prestado pela CEB.
Dever de indenizar inexistente. 10.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (Acórdão 1344203, 07096384620208070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O ponto controvertido da lide está em determinar se houve nexo causal entre possível conduta da Neoenergia (vício na prestação adequada do serviço de fornecimento de energia) e os danos alegados pela autora ( prejuízo de R$35.688,64, conforme média diária do faturamento e R$3.360,00 relativos aos vales alimentações obrigatoriamente pagos pelas Requeridas somente pelo fato de os funcionários terem comparecido ao trabalho, mesmo sendo impedidos de exercer suas funções mediante a falta de energia).
O fato de as pessoas jurídicas prestadoras de serviço público responderem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atividade (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), não afasta a necessidade de a seguradora comprovar o nexo causal entre a atividade da concessionária e o dano gerado à unidade consumidora.
No caso, após análise detida dos autos, observa-se que, do enredo fático narrado na inicial e do material probatório constante dos autos, o dano alegado não está lastreado por prova suficiente a comprovar o nexo causal.
Os pareceres apresentados pela autora aos Ids 198245228 e 198245232, elaborados de forma unilateral, atestam a redução do faturamento e o pagamento de vales alimentação aos funcionários, mas não comprovam o nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e os serviços prestados pela ré.
O autor não logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe cabia.
A propósito, em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça assim decidiu: “(...) 3.
A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço pela Neoenergia com os prejuízos gerados ao segurado. 4.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não importa inversão automática do ônus da prova, que deve ser analisada pelo juízo em cada caso concreto.
Tendo em conta a expertise própria da atividade fim das companhias seguradoras, evidencia-se não configurada a hipossuficiência necessária a inversão do ônus da prova. (...) 6.Sentença mantida.
Recurso não provido.” (Acórdão 1663188, 07026642220228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no PJe: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) “(...) 3.
Para que reste configurado o dever de indenizar da concessionária de serviço público, embora não seja necessária a demonstração de dolo ou culpa dela (responsabilidade civil objetiva - art. 37, §6º da CF/88 e art. 14 do CDC), deve-se comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e os danos causados ao consumidor. (...) 5.
Não se desincumbindo a autora de comprovar a existência de nexo de causalidade entre o dano experimentado no equipamento dos segurados da autora e o serviço prestado pela concessionária, deve arcar com o ônus previsto ao artigo 373 do Código de Processo Civil. 6.
Apelação conhecida e não provida.” (Acórdão 1718945, 07349306220228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Em conclusão, diante da ausência de prova do nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos alegados, a pretensão de ressarcimento não procede.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BSB SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BSB SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716291-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BSB SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO A prova documental juntada ao feito é suficiente para o julgamento da demanda.
Anote-se conclusão para sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/09/2024 08:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BSB SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 08:33
Deferido o pedido de BSB SERVICOS DE SAUDE LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
13/06/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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