TJDFT - 0722213-29.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 19:34
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 19:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 21:37
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722213-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em desfavor de ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos aos IDs 226245479 e 224632575, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 225347703 (R$ 10.994,76), em favor do exequente, na forma detalhada na petição de ID 226245479.
Observem-se os dados bancários indicados pelo credor ao ID 224632572.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
14/03/2025 01:27
Recebidos os autos
-
14/03/2025 01:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO em 25/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
10/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722213-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao bloqueio certificado ao ID 224665644, no valor de R$ 7.994,76, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando que o valor é superior ao previsto no acordo de ID 224632574. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722213-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 220436895, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Por fim, prossiga-se com a pesquisa de bens e valores junto ao SISBAJUD.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0722213-29.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP Requerido: ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 12:43:29.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
09/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0722213-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a expedição de ofícios ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura (CONFEA) e ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Minas Gerais (CREA/MG), a fim de penhorar eventuais créditos decorrentes do trabalho que o executado exerce como engenheiro.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, prossiga-se com a pesquisa de bens e valores junto ao SISBAJUD e INFOJUD, conforme decisão de ID 212074645, observando a planilha de ID 219378128.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:55
Outras decisões
-
10/12/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/12/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 00:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
30/11/2024 16:07
Outras decisões
-
29/11/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722213-29.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP EXECUTADO: ALISSON RAMON PEREIRA MARTINS DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - esclarecer objetivamente o título que pretende executar.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Por outro lado, em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas de Brasília, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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