TJDFT - 0717792-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de EU E VOCE CABELEIREIROS LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, no que concerne ao pedido de nulidade da cobrança considerada pela autora indevida, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.Quanto ao pleito de indenização pelas benfeitorias e reparação civil por dano moral, com fulcro no artigo 487, inciso II, do CPC, DECLARO A PRESCRIÇÃO.Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em benefício dos réus em partes iguais, em observância ao §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça concedida.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
25/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:01
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 11:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EU E VOCE CABELEIREIROS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717792-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EU E VOCE CABELEIREIROS LTDA - ME, MARGARIDA MARIA ALVES MELO, MARIA DA CONCEICAO ALVES MELO REPRESENTANTE LEGAL: MARGARIDA MARIA ALVES MELO, MARIA DA CONCEICAO ALVES MELO REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 12:55:58.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
22/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de EU E VOCE CABELEIREIROS LTDA - ME em 27/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
01/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:32
Outras decisões
-
27/11/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/11/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717792-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EU E VOCE CABELEIREIROS LTDA - ME, MARGARIDA MARIA ALVES MELO, MARIA DA CONCEICAO ALVES MELO DENUNCIADO A LIDE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o polo ativo, visto que a ação foi proposta tão somente pela pessoa jurídica, representada pelas sócias ora cadastradas.
Excluam-se.
Outrossim, indefiro o pedido de tramitação prioritária, visto que a ação foi proposta pela pessoa jurídica que detém personalidade jurídica própria e distinta das suas sócias.
Venha pela autora documentos comprobatórios de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Outrossim, esclareça a autora quais os débitos estão sendo exigidos pela requerida, devendo juntar ainda o contrato realizado com a ré, o detalhamento do débito exigido, e, se o caso, documento hábil a comprovar a rescisão ou distrato contratual.
Esclareça ainda, a que se referem os débitos indicados em IDs 212547975, 212547977, 212547978, indicando a sua natureza.
Atente-se ainda, que aqueles estão sendo exigidos pelo Distrito Federal e não pela ré.
Por fim, adeque o seu pedido de tutela de urgência ao bem da vida perseguido, eis que omisso neste ponto.
Quanto ao pedido de nulidade este deve estar relacionado ao fato que gerou a cobrança, e não a cobrança em si.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:37:19.
Assinado, digitalmente. -
27/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721049-75.2023.8.07.0003
Maria de Oliveira da Silva
Jose Joaquim Domingos de Oliveira
Advogado: Norberto Soares Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 13:15
Processo nº 0739230-96.2024.8.07.0001
Humberto Camelo Campos
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Ednilton Caetano de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 10:48
Processo nº 0739990-48.2024.8.07.0000
Isabel Ferreira de Almeida
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 11:12
Processo nº 0722079-02.2024.8.07.0007
Condominio Top Life Taguatinga I - Miami...
Gizella Rodrigues Teixeira Marendaz
Advogado: Daniela Pricken Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 10:58
Processo nº 0738706-05.2024.8.07.0000
Priscila Grasiela da Mata Cunha
Thales Viana da Cunha
Advogado: Sergio Luiz de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 15:48